quarta-feira, 17 de abril de 2013



Esclarecimento do Banco de Portugal sobre a nova nota de 
5 Euros
Alguns órgãos de comunicação social têm relatado casos de burla relacionados com a entrada em circulação da nova nota de cinco euros. 

A este propósito, o Banco de Portugal esclarece o seguinte:
  1. A nova nota de 5 euros apenas entrará em circulação a partir do dia 2 de maio de 2013, em Portugal e nos restantes países da área do euro.
     
  2. A nova nota de 5 euros será colocada em circulação pelo Banco de Portugal, através dos balcões das instituições bancárias e dos caixas automáticos.
     
  3. Os cidadãos não precisam de trocar quaisquer notas. As atuais notas de cinco euros nunca perderão o seu valor.
     
  4. A nova nota de 5 euros circulará ao mesmo tempo que a atual nota de 5 euros. Ou seja, os cidadãos poderão utilizar as duas notas de 5 euros.
     
  5. Os cidadãos devem comunicar às autoridades os casos em que alguém se apresente para recolher notas em nome do Banco de Portugal ou de qualquer instituição bancária, pois trata-se certamente de uma tentativa de burla.
     
  6. A nova nota de 5 euros faz parte de uma nova série de notas de euro, a série “Europa”. As novas notas de euro serão colocadas em circulação gradualmente, ao longo de vários anos, por ordem crescente de denominação. A data de introdução destas notas ainda não é conhecida.
Para mais informações sobre a nova nota de 5 euros e sobre a segunda série de notas de euro (série “Europa”), os cidadãos poderão consultar o sítio do Banco de Portugal (www.bportugal.pt) e o sítio do BCE criado especialmente para o efeito (http://www.novas-notas-de-euro.eu/).

Lisboa, 15 de março de 2013

Postado por: Sónia Domingos Pedro

sexta-feira, 5 de abril de 2013


A Câmara Municipal de Sintra, em colaboração com algumas juntas de freguesia do Concelho, vai realizar 8 Sessões de Esclarecimento sobre A Nova Lei do Arrendamento, destinadas à população. Esta iniciativa insere-se no âmbito do trabalho da Rede Social e será dinamizada pelo Serviço Municipal de Informação ao Consumidor.
O regime jurídico do arrendamento urbano foi alterado pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto. Com a sua entrada em vigor, no passado dia 12 de novembro, proprietários e inquilinos com rendas antigas têm agora novas regras, prazos e obrigações.
Consciente dos problemas que a população se tem deparado com os atuais procedimentos a adotar, nomeadamente, com a atualização das rendas, a Autarquia promove estas sessões com o objetivo de esclarecer os seus munícipes quanto aos seus direitos e deveres face a esta lei.

Participe, informe-se, esclareça as suas dúvidas!!!


Postado por: Sónia Domingos Pedro

quinta-feira, 21 de março de 2013


E porque este mês se celebrou o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, o Serviço Municipal de Informação ao Consumidor não deixou passar essa data em branco.
Assim, estivemos:
-- Dia 14, na Rádio Clube de Sintra 91.2 fm ( António Ramos, Manuel Sargaço e Sónia Domingos) à conversa com Daniel Galaio, das 17h00 às 18h00.
-- Dia 15, Rádio Clube de Sintra programa Sintra ComPaixão - Sara Narciso, Teresa Henriques(SMIC) entre outros convidados, das 10h00 às 11h00.

 Aceda ao link e ouça os programas em PODCAST'S
      http://www.radioclubedesintra.pt/
Postado por Sónia Domingos 

quarta-feira, 13 de março de 2013



PASSAGEIROS DE AUTOCARRO NA UNIÃO EUROPEIA

MELHOR PROTEÇÃO DESDE 1 DE MARÇO DE 2013

Desde o dia 1 de março de 2013, com a aplicação do Regulamento (UE) n.º 181/2011, os direitos dos passageiros na União Europeia foram também alargados ao transporte de autocarro. Este novo regulamento veio assim garantir novos direitos aos cerca de 70 milhões de passageiros que, anualmente, viajam de autocarro em toda a União Europeia.


Este regulamento aplica-se aos "serviços regulares", prestados a categorias não específicas de passageiros, em que os pontos de embarque ou de desembarque, previamente definidos, estejam situados no território de um Estado-Membro.
Direitos dos passageiros de autocarro na UE:

    Não discriminação em função da nacionalidade, no que respeita a tarifas e outras condições contratuais;
    Tratamento não discriminatório das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, assistência gratuita tanto em terminais de autocarros como a bordo, bem como indemnização pela perda ou dano do equipamento de mobilidade;
    Informações adequadas e acessíveis a todos os passageiros, antes e durante a viagem, bem como informações de caráter geral sobre os seus direitos, disponibilizadas nos terminais e na Internet;
    Reembolso integral do preço dos bilhetes ou reencaminhamento em caso de sobrerreserva, cancelamento ou atraso de mais de 2 horas em relação à hora prevista de partida (aplicável apenas a deslocações de mais de 250 km de distância);
    Indemnização correspondente a 50 % do preço do bilhete para além do reembolso do preço total em caso de sobrerreserva, cancelamento ou atraso superior a 2 horas em relação à hora prevista de partida, se a empresa de transporte em autocarro não oferecer ao passageiro o direito de escolher entre o reembolso e uma viagem alternativa (aplicável apenas a deslocações de mais de 250 km de distância);
    Assistência adequada (refeições ligeiras, refeições, bebidas e, se necessário, alojamento) em caso de cancelamento ou de atraso superior a 90 minutos, para os trajetos de duração superior a 3 horas (aplicável apenas a deslocações de mais de 250 km de distância);
    Indemnização por morte, ferimentos, perda ou danos da bagagem causados por acidentes de viação;
    Um mecanismo de tratamento de queixas estabelecido pelas empresas de transporte em autocarro e disponível para todos os passageiros;
    Criação de organismos independentes em cada Estado-Membro da UE com mandato para fazerem cumprir o regulamento e, se for caso disso, impor sanções.

Fonte: Direção Geral do Consumidor

Para mais informações consultar:
Regulamento (UE) N.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 16 de fevereiro


Postado por: Manuel José Sargaço
 

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013



CRÉDITOS BANCÁRIOS - NOVO REGIME LEGAL DE
PROTEÇÃO DE DEVEDORES
SESSÃO DE ESCLARECIMENTO
27 de fevereiro  - Auditório dos SMAS
A Câmara Municipal de Sintra, com a colaboração da BPO Advogados, irá realizar uma Sessão de Esclarecimento subordinada ao tema Créditos Bancários - Novo Regime Legal de Proteção de Devedores.
Dada a atual situação socioeconómica nacional, o sobre-endividamento é um problema que afeta muitos particulares. Motivado por situações tão distintas como o desemprego ou a má gestão do orçamento familiar, muitos são os agregados familiares que se encontram profundamente afetados pela falta de recursos financeiros para fazer face às suas obrigações.
Um dos primeiros reflexos desta situação, e porventura o mais complicado de resolver, será o incumprimento com a Banca nos Créditos à Habitação.
Desde o dia 1 de janeiro de 2013 existem novos mecanismos que visam promover a prevenção do incumprimento, assim como a regularização das situações de incumprimento dos contratos de crédito.
Nesta iniciativa, promovida pelo Serviço Municipal de Informação ao Consumidor e Departamento de Ação Social, Saúde e Habitação, abordaremos o Novo Regime Legal de Proteção de Devedores – Créditos Bancários”, e identificaremos os sistemas de apoio existentes para auxiliar quem se encontra numa situação de dificuldade económica.
A Sessão de Esclarecimento decorrerá no próximo dia 27 de fevereiro, a partir das 15 horas, no Auditório dos SMAS - Avª Movimento das Forças Armadas, n.º 16, em Sintra.
A participação é gratuita mas requer inscrição prévia.


Responsável: Manuel José Sargaço

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013


Rede de Apoio ao Consumidor Endividado
Os clientes bancários com dificuldades no cumprimento de contratos de crédito podem recorrer à Rede de Apoio ao Consumidor Endividado (RACE). Esta rede é composta por entidades que têm como missão informar, aconselhar e acompanhar clientes bancários que se encontrem em risco de incumprimento ou que já tenham prestações de crédito em atraso.
O acesso a estas entidades é isento de encargos. As entidades reconhecidas são divulgadas no Portal do Consumidor e Portal do Cliente Bancário, respetivamente da Direção-Geral do Consumidor e do Banco de Portugal.

Âmbito de atuação
As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários têm como missão:
I    Informar o cliente bancário sobre os seus direitos e deveres em caso de risco de incumprimento de contratos de crédito (PARI), no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e do Regime Extraordinário de Proteção de Devedores em situação económica muito difícil;
I    Apoiar o cliente bancário na análise das propostas apresentadas pelas instituições de crédito no âmbito do PARI, do PERSI e do Regime Extraordinário, nomeadamente quanto à adequação de tais propostas à situação financeira, objetivos e necessidades do cliente bancário;
I    Acompanhar o cliente bancário na negociação das propostas apresentadas pelas instituições de crédito;
I     Prestar informações em matéria de endividamento e de sobre-endividamento;
I     Apoiar o cliente bancário na avaliação da sua capacidade de endividamento.

Estas entidades não podem:
¢      Atuar junto das instituições de crédito em representação do cliente bancário ou por sua conta, nomeadamente aquando da negociação das propostas apresentadas no âmbito do PARI, do PERSI e do Regime Extraordinário;
¢      Adotar mecanismos de conciliação, mediação ou arbitragem para obtenção de acordos entre o cliente bancário e a instituição de crédito.

A prestação de apoio deve ser célere, rigorosa e o acompanhamento dos devedores é confidencial.

A atuação das entidades que integram a RACE termina se a instituição de crédito propuser ação judicial relacionada com o contrato de crédito a que se refere o apoio prestado. O cliente bancário deve informar a entidade deste facto.

Link a consultar:


Postado por: Manuel José Sargaço

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

PREVENÇÃO E GESTÃO DO INCUMPRIMENTO  
DE CONTRATOS DE CRÉDITO

NOVAS REGRAS DE APOIO: SITUAÇÕES DE RISCO DE SOBREENDIVIDAMENTO
Quem contrai créditos dispõe de um conjunto de direitos na prevenção e na gestão do incumprimento dos contratos.


PREVENÇÃO DO INCUMPRIMENTO
As instituições de crédito devem acompanhar regularmente os contratos de crédito dos seus clientes e adotar uma atitude preventiva de modo a evitarem o incumprimento por parte destes.
Caso detete sinais de risco de incumprimento e sempre que o cliente lhe transmita a existência desse risco, a instituição de crédito deve proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente, o qual terá 10 dias para prestar a informação e os documentos solicitados pela instituição.
Confirmando-se esse risco de incumprimento, a instituição deve apresentar ao cliente propostas que visem a reestruturação dos créditos, através da renegociação das condições dos contratos ou da consolidação de créditos. Esta atuação, que tem em conta a capacidade financeira do cliente, insere-se no Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) - Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro - que a instituição de crédito deve implementar).
GESTÃO DO INCUMPRIMENTO
Caso o cliente já esteja em situação de incumprimento, existem mecanismos que visam promover a regularização de situações de incumprimento de contratos de crédito em momento prévio ao recurso aos tribunais.
Ì    Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)
Os clientes bancários que estejam em atraso no cumprimento dos seus contratos de crédito, podem solicitar a sua integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro). Caso não o façam, será a instituição de crédito a iniciar este processo.

O PERSI aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, com exceção dos contratos de locação financeira, e não depende de quaisquer condições de acesso.

A instituição de crédito está obrigada a integrar o devedor no PERSI:

Ø     Imediatamente após solicitação do devedor;

Ø     Entre o 31.º e o 60.º dia após o atraso no pagamento da prestação;

Ø     Logo que o devedor, que alertou previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.

O cliente bancário tem direito a receber um documento que o informe dos seus direitos e deveres no âmbito do PERSI. Após avaliação da capacidade financeira do cliente e atendendo à situação financeira deste, a instituição de crédito deve apresentar-lhe uma ou mais propostas de reestruturação.

No decurso do PERSI a instituição de crédito está impedida de:
- proceder à resolução do contrato;
- promover ações judiciais contra o cliente bancário com vista à recuperação do crédito;
- ou ceder esse crédito a terceiros.

Ì    Regime Extraordinário de Proteção de Devedores
Os clientes bancários, em situação económica muito difícil, que se encontrem em atraso no pagamento das prestações do seu crédito à habitação própria permanente, podem beneficiar do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação (Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro).
O acesso a este regime extraordinário depende da apresentação de requerimento pelo cliente bancário e do preenchimento de um conjunto de condições de acesso.
Os clientes que tiverem acesso a este regime têm direito à reestruturação da sua dívida se a instituição de crédito verificar que os mesmos têm capacidade financeira que lhes permita cumprir o pagamento das prestações do contrato de crédito à habitação reestruturado.
O regime prevê ainda a adoção de medidas excecionais, das quais pode resultar a extinção parcial ou total da dívida.
Se for integrado no regime extraordinário, o cliente bancário beneficia de um conjunto de garantias, nomeadamente a impossibilidade da instituição de crédito efetuar a execução da hipoteca da habitação enquanto vigorarem medidas deste regime.

DEVERES DO CLIENTE BANCÁRIO
O cliente bancário deve:
¨     Gerir os compromissos de crédito de forma responsável, alertando atempadamente a instituição de crédito para o eventual risco de incumprimento.
¨     Colaborar com a instituição de crédito na procura de soluções para a regularização do incumprimento.
¨     Responder de forma atempada às solicitações que lhe sejam dirigidas pela instituição de crédito e disponibilizar todas as informações e documentos necessários. Caso não o faça, o cliente bancário pode deixar de beneficiar dos direitos e garantias conferidos pela legislação em vigor.
 

Para mais informações consultar:

Decreto-Lei 227/2012 
Lei 58/2012

Postado por: Manuel José Sargaço