quinta-feira, 5 de setembro de 2013

   VIAGENS NA UNIÃO EUROPEIA
Direitos dos passageiros SEMPRE À MÃO
Aplicação para SMARTPHONE

Os passageiros retidos nos aeroportos ou à espera de bagagem perdida, por exemplo, podem agora utilizar uma aplicação móvel gratuita para conhecerem os seus direitos imediatamente.
A Comissão Europeia lançou esta aplicação, que abrange os transportes aéreos e ferroviários, estando disponível em 22 línguas da UE, entre as quais o português.
A aplicação funciona em quatro plataformas móveis:
)     Apple iPhone e iPad
)     Google Android
)     RIM Blackberry
)     Microsoft Windows Phone 7
A aplicação informa o passageiro sobre os seus direitos. Por exemplo:
- se um voo for cancelado, o passageiro pode ter direito a uma indemnização que varia entre os 250 euros e os 600 euros.
- se a bagagem ficar danificada em resultado de um acidente, pode também ter direito a uma indemnização.
- as companhias aéreas e ferroviárias são obrigadas a fornecer informações transparentes sobre os preços e prestar assistência aos passageiros com mobilidade reduzida.
- quando o passageiro considere que os seus direitos não foram respeitados, a aplicação fornece informações sobre quem contactar para apresentar queixa.
Está previsto que, ainda em 2013, a aplicação seja também alargada aos transportes em autocarro e por via navegável.
 
A aplicação faz parte da campanha da Comissão intitulada “Os seus direitos de passageiro sempre à mão”.


Para mais informações e fazer download da aplicação para as diferentes plataformas consultar:



Postado por: Manuel José Sargaço
REDE DE APOIO AO CONSUMIDOR ENDIVIDADO

Já conta com 15 entidades

A Rede de Apoio ao Consumidor Endividado, criada pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro e regulamentada pela Portaria n.º 2/2013, de 2 de janeiro, tem por objetivo a prestação de apoio, aconselhamento e acompanhamento aos consumidores que se encontrem em situação de risco de incumprimento dos contratos de crédito e que, por isso, os devam discutir com as instituições de crédito envolvidas.

A Rede abrange atualmente 15 entidades reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor, após consulta do Banco de Portugal, tendo competências para:

     ·         informar os consumidores sobre os seus direitos e deveres em caso de risco 
           de incumprimento;
·         apoiar os consumidores na análise das propostas apresentadas pelas
      instituições de crédito;
·         acompanhar os consumidores em sede de negociação dessas propostas com 
      as instituições de crédito;
·         aconselhar os consumidores na avaliação da sua capacidade de endividamento.

Estes serviços prestados aos consumidores são gratuitos e os  procedimentos são confidenciais, estando sujeitas a segredo profissional todas as pessoas que nele tenham intervenção.

Cabe à Direção-Geral do Consumidor monitorizar o funcionamento da Rede de Apoio ao Consumidor Endividado, reportando-o ao Governo semestralmente.

Fonte: Direção-Geral do Consumidor

Para mais informações e ver a lista das entidades consultar: 
Portal do Consumidor

Postado por: Manuel José Sargaço

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

ATENÇÃO!!!

Recolha de máquinas de lavar loiça
Ação de segurança das marcas Balay, Bosch e Siemens

A empresa BSHP Electrodomésticos Lda. está a proceder à recolha junto dos consumidores de algumas máquinas de lavar loiça  Balay,  Bosch  e  Siemens, fabricadas entre 1999 e 2005.

Num número limitado destas máquinas de lavar loiça existe um componente elétrico que pode sobreaquecer e, em casos muito raros, causar um eventual risco de incêndio.

De acordo com a obrigação geral de segurança estipulada no Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, a empresa “BSHP Electrodomésticos Lda.”  informou a Direção-Geral do Consumidor acerca da perigosidade apresentada por estas máquinas de lavar loiça e das medidas tomadas para solucionar o problema de segurança em questão.

Enquanto Ponto de Contacto nacional do Sistema RAPEX - Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações, a Direção-Geral do Consumidor transmitiu as informações acerca das medidas de recolha dos referidos produtos efetuadas pelo operador económico em causa, no mercado nacional, à Comissão Europeia.

Para mais informações, consulte o sítio da empresa nos seguintes endereços:

Fonte: Direção-Geral do Consumidor

Postado por: Manuel José Sargaço

terça-feira, 3 de setembro de 2013

JULGADOS DE PAZ
ALARGAMENTO DE COMPETÊNCIAS DESDE 1 DE SETEMBRO DE 2013

Desde o passado dia 1 de setembro, os julgados de paz alargaram as suas competências, em face da entrada em vigor da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que procede à primeira alteração e à republicação da Lei de organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz, Lei n.º 78/2001, de 13 de julho .

Os julgados de paz passam a ter competência para:
- questões cujo valor não exceda 15.000 €;
- tramitar incidentes processuais;
- julgar e decretar providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, nas condições previstas na lei.

Os julgados de paz deixam de ser considerados competentes para:

- o julgamento de causas associadas a contratos de adesão («litigância de massa»).

Contudo, a nova Lei passa a conferir legitimidade processual ativa às pessoas coletivas, quando estejam em causa litígios respeitantes a obrigações.

A nova Lei continua a prever o pagamento de custas de acordo com a tabela aprovada por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Todavia, quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância, nomeadamente para produção de prova pericial, ou quando seja interposto recurso da sentença proferida, são devidas as custas e os encargos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
A Lei manteve inalterada a possibilidade de recurso das decisões dos julgados de paz nos processos cujo valor exceda 2.500 €.


Fonte: Direção-Geral do Consumidor

Postado por: Manuel José Sargaço
ATENÇÃO!!!

ALERTA DA IKEA


Camas de criança KRITTER e SNIGLAR


A empresa “IKEA” está a proceder à oferta de um pacote de reparação gratuito aos consumidores que adquiriram as:
  
Camas de Criança KRITTER e SNIGLAR, respetivamente com seguintes números de artigos: 600 904 70 e 500 871 66.

Esta situação decorre do facto, de se ter verificado que, estas camas apresentam eventual risco de ferimentos visto que se pode quebrar o suporte de metal que une a barra de segurança à estrutura da cama.

Importa referir que apenas estão em causa as:
     - as camas de criança KRITTER com data (AA SS - Ano Semana) de
       11 14 a 13 22;
     - camas de criança SNIGLAR com data de 11 14 a 13 18.


De acordo com a obrigação geral de segurança estipulada no Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, a empresa “IKEA Portugal - Móveis e Decoração, Lda.” informou a Direção-Geral do Consumidor acerca da perigosidade apresentada por estas camas e das medidas tomadas para solucionar o problema de segurança em questão.

A Direção-Geral do Consumidor, no desempenho das suas funções enquanto Ponto de Contacto nacional do Sistema RAPEX - Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações, transmitiu à Comissão Europeia as informações acerca das medidas desencadeadas no mercado nacional pelo operador económico em causa.

Para mais informações, ligue 707 20 50 50 (Contact Centre IKEA Portugal) e consulte o sítio da empresa: 
http://www.ikea.com/pt/pt/about_ikea/newsitem/aviso_seguranca_KRITTER_SNIGLAR

Fonte: Direção-Geral do Consumidor

Postado por: Manuel José Sargaço

terça-feira, 27 de agosto de 2013

VIAGENS NA UNIÃO EUROPEIA 
Direitos dos passageiros

Os cidadãos europeus usufruem de diversos direitos enquanto passageiros de avião, comboio, barco ou autocarro.

AVIÃO
A compra de bilhetes de avião pode ser efetuada nos balcões das companhias aéreas, nas agências de viagem ou através da Internet. Se optar pela compra “on line”, CUIDADO COM AQUILO QUE PAGA!
Por vezes, nas compras on line os consumidores são surpreendidos com encargos relativos à aquisição de seguros de viagem quando não pretendiam adquirir este serviço adicional. Isto acontece por que, um dos diversos campos a preencher, concretamente o que tem a ver com a aquisição do seguro, já se encontra preenchido, cabendo ao consumidor desmarcá-lo ou não (sistema “opt out”). Do ponto de vista do consumidor, a situação deve ser ao contrário, ou seja, a opção deve aparecer em branco, sendo assinalada apenas no caso de se pretender contratar um seguro de viagem (sistema “opt in”).
Depois de detetado o erro, nem sempre é fácil conseguir o reembolso do valor inadvertidamente pago. Por isso, antes de confirmar, muita atenção!!!
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de fevereiro, os passageiros de transportes aéreos na União Europeia estão salvaguardados nas situações de recusa de embarque, atraso prolongado, cancelamento e colocação em classe inferior.

Q   Recusa de embarque
Pode acontecer por motivos de overbooking, tendo a companhia aérea vendido bilhetes a mais. Isto pode ocorrer por erro da transportadora ou então por que os passageiros não cumpriram o dever de confirmar antecipadamente as reservas e de se apresentar com a antecedência exigida para efetuar o registo/chek-in.
A companhia tem então que procurar voluntários que aceitem ceder o seu lugar, podendo acordar com estes benefícios.
Se o passageiro não aceitar ceder o lugar, a transportadora pode recusar o embarque, tendo que pagar uma indemnização nos seguintes montantes:
- 250 € para todos os voos até 1500 km;
- 400 € para os voos intracomunitários com mais de 1500 km e para todos os outros voos entre 1500 km e 3500 km;
- 600 € quando os voos têm mais de 3500 km.

Esta indemnização pode ser reduzida em 50% caso seja oferecido ao passageiro o reencaminhamento para o destino final num voo alternativo cuja hora de chegada não exceda a do voo original em:
2 horas nos voos até 1500Km; 3 horas nos voos intracomunitários com mais de 1500 km e em todos os outros entre 1500 e 3500 km; 4 horas nos voos com mais de 3500 km.
Quer o passageiro recuse ou ceda voluntariamente o lugar, tem direito:
- ao reembolso do bilhete e voo de regresso ao local inicial de partida (se for o caso), ou então
- reencaminhamento para o destino final na primeira oportunidade.

Q   Atraso  prolongado
Considera-se atraso prolongado, tendo por isso o passageiro direito a assistência pela transportadora:
- depois de 2 horas nos voos até 1500 km;
- depois de 3 horas em voos intracomunitários com mais de 1500 km ou voos fora da União Europeia (UE) até 3500 km;
- depois de 4 horas nos voos com mais de 3500 km.
O passageiro terá direito a indemnização nas mesmas condições da recusa de embarque, podendo ainda haver direito a uma indemnização suplementar caso sofra um prejuízo que possa comprovar.
Não haverá indemnização se o atraso se dever a causas não imputáveis à transportadora (mau tempo, instabilidade política, greves externas, risco de segurança).  
  
Caso o atraso seja superior a 5 horas, e caso decida não viajar, o passageiro pode anular a viagem, tendo direito ao reembolso do preço do bilhete no prazo de 7 dias e voo gratuito de regresso ao ponto inicial da viagem (quando tal se justifique).


Q   Cancelamento
Em caso de cancelamento do voo por motivos imputáveis à companhia aérea (ex: problemas técnicos ou operacionais), esta terá que oferecer ao passageiro a possibilidade de escolher entre:
- o reembolso do preço total do bilhete no prazo de 7 dias (e voo gratuito para o ponto de partida, quando tal se justifique); ou
- transporte alternativo para o destino final na primeira oportunidade.
A transportadora poderá ainda ter que indemnizar o passageiro da mesma forma que nas situações de recusa de embarque e atraso prolongado, exceto se o cancelamento tiver sido comunicado ao passageiro:

  1. Com 2 semanas de antecedência;
  2. Entre 2 semanas e 7 dias antes, se lhe tiver sido dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar até 4 horas depois da hora inicialmente prevista;
  3. Com menos de 7 dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 1 hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois;
  4. Se a transportadora provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não podiam ser razoavelmente evitadas.
  
Cabe à transportada provar em que data e condições informou o passageiro do cancelamento.

Q   Colocação em classe inferior
Se o passageiro aceitar ser colocado em classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, a companhia terá de o reembolsar, no prazo de 7 dias:
- 30% do preço do bilhete para todos os voos até 1500 km;
- 50% do preço do bilhete para todos os voos intracomunitários com mais de 1500 km e todos os outros entre 1500 km e 3500 km;
- 75% do preço do bilhete para todos os voos com mais de 3500 km.


Nas situações de cancelamento, atraso prolongado e recusa de embarque, os passageiros têm direito a assistência (bebidas e refeições de acordo com o tempo de espera, alojamento se for necessário pernoitar, transporte entre o hotel e o aeroporto, duas comunicações - telefone, fax, e-mail).

L   Problemas com bagagem
A transportadora é responsável pela bagagem registada durante todo o tempo em que esta se encontre à respetiva guarda.
Em caso de problema com a bagagem registada (dano, atraso ou perda) o passageiro deve imediatamente apresentar reclamação no aeroporto. Se o problema não ficar resolvido até ao regresso a casa, poderá pedir uma indemnização através de carta registada, nos seguintes prazos:
·         Bagagem danificada até 7 dias após a receção;
·         Bagagem atrasada até 21 dias após a entrega da bagagem;
·     Bagagem extraviada não existe prazo limite; a bagagem é considerada perdida após 21 dias da data em que deveria ter chegado.    
De acordo com a Convenção de Montreal, em caso de bagagem danificada ou extravio, os passageiros podem pedir uma indemnização até ao montante de 1131 DSE (Direito de Saque Especial – é uma unidade de conta internacional cujo valor em euros varia segundo a respetiva cotação e que pode ser verificado no sítio do Banco de Portugal: Taxa de Câmbio do Direito de Saque Especial).

Se o valor da bagagem for superior àquele, será aconselhável preencher uma “declaração especial” aquando do registo (podendo ser exigido um pagamento suplementar), ou então celebrar um “contrato de seguro” através da transportadora, que efetuará o reembolso do valor indicado em caso de problema com a bagagem.

Em caso de atraso, a transportadora poderá logo oferecer um conjunto com os artigos indispensáveis ou então disponibilizar uma quantia para compras de emergência, montante que varia de transportadora para transportadora. Se tal não ocorrer e tiver que comprar esses artigos, deve guardar-se todos os comprovativos de modo a pedir o reembolso à companhia.


Ao reclamar:
·       Faça a descrição detalhada da bagagem e junte uma lista do conteúdo, especificando o valor de cada artigo;
·         Guarde uma cópia da reclamação e comprovativo do envio e/ou entrega.