domingo, 15 de setembro de 2013

ACERTOS DE FATURAÇÃO BASEADA EM ESTIMATIVA DE CONSUMOS

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

DIRETIVA N.º 17/2013
Na ausência de leituras reais, a faturação pode basear-se em estimativas de consumos, desde que, de acordo com a legislação em vigor, obedeçam aos métodos e regras estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (disponível no sítio de internet da ERSE).
Aquando da realização de leituras reais, há que proceder ao acerto de faturação entre os valores faturados por estimativa e os valores devidos com base em leituras reais. Por vezes, o valor resultante deste acerto de faturação tem um impacto significativo nos orçamentos familiares.
Embora os atuais regulamentos de relações comerciais dos setores de eletricidade e gás natural já consagrem a possibilidade dos consumidores solicitarem o pagamento fracionado dos valores do acerto de faturação, sem pagamento de juros quando o atraso na faturação não lhes é imputável, mesmo assim, para muitos consumidores este valor mensal fracionado é ainda avultado.
Deste modo, a ERSE publicou a Diretiva n.º 17/2013 na qual se estabelecem diversas medidas visando salvaguardar os interesses dos consumidores de eletricidade e gás natural, e assim reduzir a conflitualidade nas relações comerciais entre estes e os operadores económicos.
Entre as soluções encontradas, a ERSE deliberou que:

FOs operadores de rede de distribuição de eletricidade e gás natural devem identificar as situações em que a existência de uma leitura real conduz a um acerto dos valores de consumo apurados por estimativa que é igual ou superior ao do consumo médio mensal da instalação nos seis meses anteriores ao mês em que é realizado esse acerto; 

FNa situação anterior e perante um pedido de pagamento fracionado, os comercializadores devem estabelecer um plano de regularização plurimensal a apresentar aos clientes, em que o valor a regularizar em cada fatura individualmente não exceda 25% do consumo médio mensal da instalação nos seis meses anteriores ao mês em que é realizado o acerto; 

FNas situações em que existe uma leitura real, designadamente uma leitura extraordinária solicitada no âmbito do processo de mudança de comercializador, o operador de rede deverá obrigatoriamente enviar ao comercializador que vai cessar o contrato, informação do consumo de mudança que resultou da realização da leitura;

FNa situação referida anteriormente, deve o comercializador cessante integrar na fatura de fecho de contrato os valores de eventuais acertos de faturação, os quais ficam igualmente sujeitos às medidas previstas nesta Diretiva.


Fonte: Direção Geral do Consumidor e ERSE

Para mais informações consultar:

Postado por: Manuel José Sargaço

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

 MERCADO LIBERALIZADO DE ELETRICIADADE E GÁS NATURAL

No passado mês de julho, cerca de 82 mil clientes passaram para o mercado liberalizado da eletricidade, o que representa um crescimento de 4,6%, totalizando este mercado já 1. 863 mil clientes. Para este substancial aumento contribuíram quer o leilão promovido pela DECO e ganho pela Endesa, para os consumidores domésticos, quer as outras campanhas entretanto promovidas por outros comercializadores. 

Desde o final de 2012, tem sido significativa a adesão dos consumidores domésticos ao mercado liberalizado, cujo consumo corresponde a cerca de 32% do total do segmento. Por seu lado, a quase totalidade dos consumos dos grandes consumidores está já em mercado livre.

Em termos globais, o consumo do mercado liberalizado (consumidores domésticos e grandes consumidores) representa mais de 68% do consumo total de eletricidade em Portugal.

Importa referir que:
'   As tarifas reguladas de venda a clientes finais acabaram no final de 2012 para a totalidade dos consumidores portugueses de eletricidade e gás natural, devendo começar a procurar um comercializador de mercado.
'     Para a quase totalidade dos consumidores domésticos – 4,7 milhões na eletricidade e 1,1 milhões no gás natural – cuja tarifa regulada foi extinta a partir de 1 de janeiro de 2013, existe um período transitório de 3 anos, até ao final de 2015, para mudar para um comercializador em mercado.
'    Em 1 de julho de 2012 já tinha sido extinta a tarifa regulada para os consumidores domésticos com maiores consumos – potência igual ou acima de 10,35 kVA, no caso da eletricidade, e com um consumo anual superior a 500 m3, no caso do gás natural – para os quais o período transitório é de 2 anos e meio (até ao final de 2014 têm que mudar para o mercado livre).
'     Durante o período transitório, os consumidores no mercado regulado, continuam a ser abastecidos pelo comercializador de último recurso com uma tarifa transitória fixada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e que será sujeita a revisão trimestral.
'    Concluir-se-á assim o processo de liberalização dos mercados de eletricidade e gás natural em Portugal Continental.

O processo de mudança de comercializador:
I   É gratuito;
I   Não exige a mudança de contador;
I É acionado pelo comercializador com quem foi celebrado um novo contrato de fornecimento de energia.

Para mais informações, lista de comercializadores e simuladores consultar: 

Postado por: Manuel José Sargaço

Publicação da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras

Foi publicada a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que procede à aprovação da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, para que as Entidades aí reconhecidas procedam à adaptação dos respetivos Estatutos no prazo de 90 dias.

A referida Lei estabelece, nomeadamente, que cabe às Entidades Reguladoras:

·       Apreciar as reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias nos termos previstos na Lei, bem como prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores, sempre que àquelas sejam atribuídos poderes de mediação;
·    Perseguir e punir as infrações às leis e regulamentos cuja supervisão lhes compete, estando as empresas obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada, designadamente informações e documentos no prazo máximo de 30 dias;
·       Promover a proteção dos consumidores, competindo-lhes:
            - a resolução de conflitos entre operadores ou entre estes e consumidores;
            - assegurar a representação das associações de consumidores nos respetivos
              órgãos de natureza consultiva;
            - garantir a participação destas entidades nas consultas públicas relativas a
              decisões suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores;

Até 30 de setembro de 2013, cada Entidade Reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos Estatutos que os adeque ao regime previsto na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. 

Fonte: Direção Geral do Consumidor 

Para mais informações consultar: 

Postado por: Manuel José Sargaço

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

   VIAGENS NA UNIÃO EUROPEIA
Direitos dos passageiros SEMPRE À MÃO
Aplicação para SMARTPHONE

Os passageiros retidos nos aeroportos ou à espera de bagagem perdida, por exemplo, podem agora utilizar uma aplicação móvel gratuita para conhecerem os seus direitos imediatamente.
A Comissão Europeia lançou esta aplicação, que abrange os transportes aéreos e ferroviários, estando disponível em 22 línguas da UE, entre as quais o português.
A aplicação funciona em quatro plataformas móveis:
)     Apple iPhone e iPad
)     Google Android
)     RIM Blackberry
)     Microsoft Windows Phone 7
A aplicação informa o passageiro sobre os seus direitos. Por exemplo:
- se um voo for cancelado, o passageiro pode ter direito a uma indemnização que varia entre os 250 euros e os 600 euros.
- se a bagagem ficar danificada em resultado de um acidente, pode também ter direito a uma indemnização.
- as companhias aéreas e ferroviárias são obrigadas a fornecer informações transparentes sobre os preços e prestar assistência aos passageiros com mobilidade reduzida.
- quando o passageiro considere que os seus direitos não foram respeitados, a aplicação fornece informações sobre quem contactar para apresentar queixa.
Está previsto que, ainda em 2013, a aplicação seja também alargada aos transportes em autocarro e por via navegável.
 
A aplicação faz parte da campanha da Comissão intitulada “Os seus direitos de passageiro sempre à mão”.


Para mais informações e fazer download da aplicação para as diferentes plataformas consultar:



Postado por: Manuel José Sargaço
REDE DE APOIO AO CONSUMIDOR ENDIVIDADO

Já conta com 15 entidades

A Rede de Apoio ao Consumidor Endividado, criada pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro e regulamentada pela Portaria n.º 2/2013, de 2 de janeiro, tem por objetivo a prestação de apoio, aconselhamento e acompanhamento aos consumidores que se encontrem em situação de risco de incumprimento dos contratos de crédito e que, por isso, os devam discutir com as instituições de crédito envolvidas.

A Rede abrange atualmente 15 entidades reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor, após consulta do Banco de Portugal, tendo competências para:

     ·         informar os consumidores sobre os seus direitos e deveres em caso de risco 
           de incumprimento;
·         apoiar os consumidores na análise das propostas apresentadas pelas
      instituições de crédito;
·         acompanhar os consumidores em sede de negociação dessas propostas com 
      as instituições de crédito;
·         aconselhar os consumidores na avaliação da sua capacidade de endividamento.

Estes serviços prestados aos consumidores são gratuitos e os  procedimentos são confidenciais, estando sujeitas a segredo profissional todas as pessoas que nele tenham intervenção.

Cabe à Direção-Geral do Consumidor monitorizar o funcionamento da Rede de Apoio ao Consumidor Endividado, reportando-o ao Governo semestralmente.

Fonte: Direção-Geral do Consumidor

Para mais informações e ver a lista das entidades consultar: 
Portal do Consumidor

Postado por: Manuel José Sargaço

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

ATENÇÃO!!!

Recolha de máquinas de lavar loiça
Ação de segurança das marcas Balay, Bosch e Siemens

A empresa BSHP Electrodomésticos Lda. está a proceder à recolha junto dos consumidores de algumas máquinas de lavar loiça  Balay,  Bosch  e  Siemens, fabricadas entre 1999 e 2005.

Num número limitado destas máquinas de lavar loiça existe um componente elétrico que pode sobreaquecer e, em casos muito raros, causar um eventual risco de incêndio.

De acordo com a obrigação geral de segurança estipulada no Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, a empresa “BSHP Electrodomésticos Lda.”  informou a Direção-Geral do Consumidor acerca da perigosidade apresentada por estas máquinas de lavar loiça e das medidas tomadas para solucionar o problema de segurança em questão.

Enquanto Ponto de Contacto nacional do Sistema RAPEX - Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações, a Direção-Geral do Consumidor transmitiu as informações acerca das medidas de recolha dos referidos produtos efetuadas pelo operador económico em causa, no mercado nacional, à Comissão Europeia.

Para mais informações, consulte o sítio da empresa nos seguintes endereços:

Fonte: Direção-Geral do Consumidor

Postado por: Manuel José Sargaço

terça-feira, 3 de setembro de 2013

JULGADOS DE PAZ
ALARGAMENTO DE COMPETÊNCIAS DESDE 1 DE SETEMBRO DE 2013

Desde o passado dia 1 de setembro, os julgados de paz alargaram as suas competências, em face da entrada em vigor da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que procede à primeira alteração e à republicação da Lei de organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz, Lei n.º 78/2001, de 13 de julho .

Os julgados de paz passam a ter competência para:
- questões cujo valor não exceda 15.000 €;
- tramitar incidentes processuais;
- julgar e decretar providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, nas condições previstas na lei.

Os julgados de paz deixam de ser considerados competentes para:

- o julgamento de causas associadas a contratos de adesão («litigância de massa»).

Contudo, a nova Lei passa a conferir legitimidade processual ativa às pessoas coletivas, quando estejam em causa litígios respeitantes a obrigações.

A nova Lei continua a prever o pagamento de custas de acordo com a tabela aprovada por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Todavia, quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância, nomeadamente para produção de prova pericial, ou quando seja interposto recurso da sentença proferida, são devidas as custas e os encargos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
A Lei manteve inalterada a possibilidade de recurso das decisões dos julgados de paz nos processos cujo valor exceda 2.500 €.


Fonte: Direção-Geral do Consumidor

Postado por: Manuel José Sargaço