terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

PREVENÇÃO E GESTÃO DO INCUMPRIMENTO  
DE CONTRATOS DE CRÉDITO

NOVAS REGRAS DE APOIO: SITUAÇÕES DE RISCO DE SOBREENDIVIDAMENTO
Quem contrai créditos dispõe de um conjunto de direitos na prevenção e na gestão do incumprimento dos contratos.


PREVENÇÃO DO INCUMPRIMENTO
As instituições de crédito devem acompanhar regularmente os contratos de crédito dos seus clientes e adotar uma atitude preventiva de modo a evitarem o incumprimento por parte destes.
Caso detete sinais de risco de incumprimento e sempre que o cliente lhe transmita a existência desse risco, a instituição de crédito deve proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente, o qual terá 10 dias para prestar a informação e os documentos solicitados pela instituição.
Confirmando-se esse risco de incumprimento, a instituição deve apresentar ao cliente propostas que visem a reestruturação dos créditos, através da renegociação das condições dos contratos ou da consolidação de créditos. Esta atuação, que tem em conta a capacidade financeira do cliente, insere-se no Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) - Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro - que a instituição de crédito deve implementar).
GESTÃO DO INCUMPRIMENTO
Caso o cliente já esteja em situação de incumprimento, existem mecanismos que visam promover a regularização de situações de incumprimento de contratos de crédito em momento prévio ao recurso aos tribunais.
Ì    Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)
Os clientes bancários que estejam em atraso no cumprimento dos seus contratos de crédito, podem solicitar a sua integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro). Caso não o façam, será a instituição de crédito a iniciar este processo.

O PERSI aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares, com exceção dos contratos de locação financeira, e não depende de quaisquer condições de acesso.

A instituição de crédito está obrigada a integrar o devedor no PERSI:

Ø     Imediatamente após solicitação do devedor;

Ø     Entre o 31.º e o 60.º dia após o atraso no pagamento da prestação;

Ø     Logo que o devedor, que alertou previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.

O cliente bancário tem direito a receber um documento que o informe dos seus direitos e deveres no âmbito do PERSI. Após avaliação da capacidade financeira do cliente e atendendo à situação financeira deste, a instituição de crédito deve apresentar-lhe uma ou mais propostas de reestruturação.

No decurso do PERSI a instituição de crédito está impedida de:
- proceder à resolução do contrato;
- promover ações judiciais contra o cliente bancário com vista à recuperação do crédito;
- ou ceder esse crédito a terceiros.

Ì    Regime Extraordinário de Proteção de Devedores
Os clientes bancários, em situação económica muito difícil, que se encontrem em atraso no pagamento das prestações do seu crédito à habitação própria permanente, podem beneficiar do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação (Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro).
O acesso a este regime extraordinário depende da apresentação de requerimento pelo cliente bancário e do preenchimento de um conjunto de condições de acesso.
Os clientes que tiverem acesso a este regime têm direito à reestruturação da sua dívida se a instituição de crédito verificar que os mesmos têm capacidade financeira que lhes permita cumprir o pagamento das prestações do contrato de crédito à habitação reestruturado.
O regime prevê ainda a adoção de medidas excecionais, das quais pode resultar a extinção parcial ou total da dívida.
Se for integrado no regime extraordinário, o cliente bancário beneficia de um conjunto de garantias, nomeadamente a impossibilidade da instituição de crédito efetuar a execução da hipoteca da habitação enquanto vigorarem medidas deste regime.

DEVERES DO CLIENTE BANCÁRIO
O cliente bancário deve:
¨     Gerir os compromissos de crédito de forma responsável, alertando atempadamente a instituição de crédito para o eventual risco de incumprimento.
¨     Colaborar com a instituição de crédito na procura de soluções para a regularização do incumprimento.
¨     Responder de forma atempada às solicitações que lhe sejam dirigidas pela instituição de crédito e disponibilizar todas as informações e documentos necessários. Caso não o faça, o cliente bancário pode deixar de beneficiar dos direitos e garantias conferidos pela legislação em vigor.
 

Para mais informações consultar:

Decreto-Lei 227/2012 
Lei 58/2012

Postado por: Manuel José Sargaço