JULGADOS DE PAZ
ALARGAMENTO DE COMPETÊNCIAS
DESDE 1 DE SETEMBRO DE 2013
Desde o passado
dia 1 de setembro, os julgados de paz alargaram as suas competências, em face
da entrada em vigor da Lei
n.º 54/2013, de 31 de julho, que procede à primeira
alteração e à republicação da Lei de organização, competência e funcionamento
dos Julgados de Paz, Lei
n.º 78/2001, de 13 de julho .
Os julgados de paz passam a ter competência
para:
- questões cujo
valor não exceda 15.000 €;
- tramitar incidentes processuais;
- julgar e
decretar providências
cautelares, conservatórias ou antecipatórias, nas condições previstas na lei.
Os julgados de paz deixam de ser considerados competentes para:
- o julgamento
de causas associadas a contratos
de adesão («litigância de massa»).
Contudo, a
nova Lei passa a conferir legitimidade
processual ativa às pessoas coletivas, quando
estejam em causa litígios
respeitantes a obrigações.
A nova Lei continua a prever o pagamento de custas de acordo com a tabela aprovada por
Portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Todavia, quando haja lugar à remessa do
processo para o tribunal de 1.ª instância, nomeadamente para produção de prova
pericial, ou quando seja interposto recurso da sentença proferida, são devidas as custas e os encargos previstos no
Regulamento das Custas Processuais.
A Lei manteve inalterada a possibilidade
de recurso das decisões dos julgados de paz nos
processos cujo valor exceda 2.500 €.
Fonte: Direção-Geral do Consumidor
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