A Direção-Geral do
Consumidor (DGC) tem por missão «contribuir para a elaboração,
definição e execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar
um nível elevado de proteção», assim como «acompanhar e fiscalizar a
publicidade comercial e institucional procedendo à instrução e decisão dos
correspondentes processos de contraordenação e aplicando coimas e sanções
acessórias», conforme o previsto no artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, do
Decreto-Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril.
Tendo em conta que a DGC, quer através de ações de fiscalização quer
de reclamações dos consumidores, tomou conhecimento das seguintes práticas:
Ü Ausência de informações essenciais nas mensagens
publicitárias a pacotes de serviços de “TV+NET+VOZ”,
as quais publicitam mensalidades atrativas mas omitindo na mensagem
publicitária ou divulgando de forma pouco clara que os valores
publicitados são temporários ou que a adesão ao serviço exige a permanência
no contrato durante períodos que
poderão ir até 24 meses;
Ü Utilização das expressões “tráfego ilimitado” e/ou “Ilimitado” nas mensagens
publicitárias, apesar dos serviços se encontrarem sujeitos a restrições
que não são descritas ou o são de forma pouco clara e que vêm contrariar
aquelas expressões;
Entende a DGC que estes comportamentos são suscetíveis de
infringir as regras do regime jurídico da publicidade, bem como os direitos à
informação e à proteção dos interesses económicos dos consumidores previstos na Lei de
Defesa do Consumidor (artigos 7.º e 9.º).
Neste
enquadramento, a Direção-Geral do Consumidor recomenda aos operadores
de serviços de comunicações eletrónicas que:
P Respeitem a legislação em vigor;
PAdotem especial cuidado na
comunicação com os consumidores, garantindo que as
informações prestadas são claras, objetivas,
adequadas e completas, contribuindo, assim, para uma
correta formação da vontade negocial por parte dos consumidores;
P Incluam nas mensagens publicitárias
os elementos essenciais dos serviços publicitados, entre os quais se destacam as condições aplicáveis
aos preços promocionais, bem como a existência de períodos de fidelização
aplicáveis;
P Informem de modo claro e
destacado nas mensagens publicitárias quais os limites a que os utilizadores
dos serviços estão sujeitos quando aplicáveis;
P Emitam sempre um alerta aos utilizadores que
subscrevem serviços limitados a informá-los de que se estão a aproximar do
limite máximo de downloads estipulado pelo prestador de serviços;
P Se abstenham de utilizar a expressão
“ilimitado” sempre que estejam em causa produtos e serviços aos quais se
apliquem restrições e/ou sobre os quais existam “políticas de utilização
razoável”, i.e., sempre que haja condições, cláusulas e políticas de utilização
que limitem, seja de que forma for, o tempo de utilização e/ou a quantidade,
e/ou a qualidade, e/ou a acessibilidade e/ou a velocidade do serviço.
A Direção-Geral
do Consumidor informa ainda que, no exercício das suas competências sancionatórias
em matéria de publicidade, adotará as medidas necessárias para fazer cessar as
práticas abusivas que sejam identificadas, designadamente através da instauração
de processos de contraordenação, que poderão resultar na aplicação de
coimas e de sanções acessórias.
Lisboa, 30 de dezembro de 2013
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