TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARA INVÁLIDA A DIRETIVA SOBRE A
CONSERVAÇÃO DE DADOS
A Diretiva
2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006,
relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de
serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes
públicas de comunicações, foi declarada
inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
A Diretiva em questão, que
surgiu na sequência dos atentados de Madrid (2004) e Londres (2005), obriga as empresas de telecomunicações a conservar, num período de tempo que pode ir até dois anos, os dados de tráfego, localização, entre outros, necessários à identificação do utilizador, ainda que não autorize o armazenamento do conteúdo das comunicações. Destina-se assim a
garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de
deteção e de repressão de crimes graves, nomeadamente, as infrações relacionadas com o crime organizado
e com o terrorismo.
Segundo o
acórdão do Tribunal de Justiça, a diretiva:
· abrange de forma generalizada todos os indivíduos, meios de comunicação e dados relativos ao tráfego, não sendo efetuada uma
diferenciação, limitação ou exceção em função do objetivo de luta contra os
crimes graves;
· não prevê um critério objetivo que garanta que as autoridades só tenham acesso e possam utilizar os dados para prevenir, detetar ou agir
penalmente contra crimes suscetíveis de ser considerados (…) suficientemente
graves para justificar tal ingerência;
· impõe um período de conservação dos dados entre seis e vinte e
quatro meses, sem definir critérios objetivos que permitam garantir a sua
limitação ao estritamente necessário;
· não impõe que os dados sejam conservados no território da UE, e por isso não garante plenamente o controlo pelo respeito das exigências de proteção
e de segurança por uma entidade independente, contrariamente ao que é
expressamente exigido pela Carta dos Direitos Fundamentais.
No acórdão do passado dia 8 de abril, o Tribunal de Justiça
considera que os dados a conservar permitem saber com que pessoa e através de
que meio um assinante ou um utilizador registado comunicou, determinar o tempo
de comunicação e o local a partir do qual esta foi realizada e conhecer a frequência
das comunicações do assinante ou utilizador com
determinada pessoa num determinado período. Estes dados, considerados no
seu todo, são suscetíveis de fornecer indicações muito precisas sobre a vida
privada das pessoas cujos dados são conservados, nomeadamente,
hábitos da via quotidiana, locais de residência permanentes ou temporários, deslocações
diárias ou outras, atividades exercidas, relações sociais e meios
sociais frequentados.
Os juízes consideram que
“a diretiva
comporta uma ingerência de grande amplitude e de especial gravidade nos
direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados
pessoais, sem que essa ingerência
se limite ao estritamente necessário (…) ultrapassou os limites impostos pela
observância do princípio da proporcionalidade.”
Além disso, o facto de a “conservação e posterior utilização
dos dados serem efetuadas sem que o assinante ou o utilizador inscrito seja informado
é suscetível de gerar nas pessoas em causa a sensação de que a sua vida privada é objeto de vigilância constante.”
A decisão de invalidar a diretiva acontece,
apesar de o Tribunal considerar que a “retenção de dados com o objetivo de
serem transmitidos às autoridades nacionais competentes satisfaz genuinamente o
objetivo de um interesse geral, como o combate ao
crime e a segurança pública.”
O Presidente do Parlamento Europeu, Martin
Schulz, refere que a decisão do Tribunal de Justiça Europeu "tem que ser
cuidadosamente examinada” e a Comissão terá de avançar com uma proposta que
garanta “equilíbrio entre os vários interesses legítimos que estão em
causa", acrescentando que “qualquer nova proposta deverá respeitar os
princípios da Carta dos Direitos Fundamentais e salvaguardar um nível elevado
de proteção de dados, essencial na atual era digital”.
Fonte:
Tribunal de Justiça da UE
Acórdão
e Comunicado de Imprensa
8
de abril de 2014
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Postado por: Manuel José Sargaço