DIRETIVA N.º 17/2013
Na ausência de
leituras reais, a faturação pode basear-se em estimativas de consumos, desde
que, de acordo com a legislação em vigor, obedeçam aos métodos e regras
estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados
(disponível no sítio de internet da ERSE).
Aquando da realização
de leituras reais, há que proceder ao acerto de faturação entre os valores
faturados por estimativa e os valores devidos com base em leituras reais. Por
vezes, o valor resultante deste acerto de faturação tem um impacto
significativo nos orçamentos familiares.
Embora os atuais
regulamentos de relações comerciais dos setores de eletricidade e gás natural
já consagrem a possibilidade dos consumidores solicitarem o pagamento
fracionado dos valores do acerto de faturação, sem pagamento de juros quando o
atraso na faturação não lhes é imputável, mesmo assim, para muitos consumidores
este valor mensal fracionado é ainda avultado.
Deste modo, a ERSE
publicou a Diretiva n.º 17/2013 na qual se estabelecem diversas medidas visando
salvaguardar os interesses dos consumidores de eletricidade e gás
natural, e assim reduzir a conflitualidade nas relações comerciais entre
estes e os operadores económicos.
Entre as soluções encontradas, a ERSE deliberou que:
FOs operadores de rede de distribuição de
eletricidade e gás natural devem identificar as situações em que a existência
de uma leitura real conduz a um acerto dos valores de consumo apurados por
estimativa que é igual ou superior ao do consumo médio mensal da instalação nos
seis meses anteriores ao mês em que é realizado esse acerto;
FNa situação anterior
e perante um pedido de pagamento fracionado, os comercializadores devem
estabelecer um plano de regularização plurimensal a apresentar aos clientes, em
que o valor a regularizar em cada fatura individualmente não exceda 25% do
consumo médio mensal da instalação nos seis meses anteriores ao mês em que é
realizado o acerto;
FNas situações em que
existe uma leitura real, designadamente uma leitura extraordinária solicitada
no âmbito do processo de mudança de comercializador, o operador de rede deverá
obrigatoriamente enviar ao comercializador que vai cessar o contrato,
informação do consumo de mudança que resultou da realização da leitura;
FNa situação referida
anteriormente, deve o comercializador cessante integrar na fatura de fecho de
contrato os valores de eventuais acertos de faturação, os quais ficam
igualmente sujeitos às medidas previstas nesta Diretiva.
Fonte:
Direção Geral do Consumidor e ERSE
Postado por: Manuel José Sargaço
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