PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 7/2014
No passado dia 16 de janeiro,
entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 7/2014, publicado no dia anterior em Diário
da República.
Com este diploma o Estado português cumpre assim as suas obrigações
enquanto membro da União Europeia, procedendo à transposição para a ordem jurídica
interna do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, aplicável aos passageiros de
transportes marítimos.
Recorde-se
que o referido regulamento, tal como o decreto-lei agora
publicado aplicam-se aos passageiros que viajam:
P Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de
embarque esteja situado no território de um Estado-Membro;
P Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de
embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de
desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o
serviço seja explorado por um transportador da União;
P Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no
território de um Estado-Membro.
Esta
legislação não é aplicável:
Ò aos passageiros transportados em navios certificados para transportar,
no máximo, 12 passageiros;
Ò em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não
superior a três pessoas;
Ò ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for
inferior a 500 metros por trajeto, em excursões e visitas turísticas que não
sejam cruzeiros e em navios sem propulsão mecânica.
O Regulamento n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, estabeleceu para os passageiros que viajam por
via marítima e fluvial na União Europeia, em especial as pessoas com
deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, novos direitos, nomeadamente em situações de cancelamento
ou de atraso na partida superior a 90 minutos, encaminhamento, assistência
adequada (refeições, bebidas e, se necessário, alojamento até três noites,
com uma cobertura financeira até 80 euros por noite), compensação do preço
do bilhete, etc.
Recorde-se que deste regulamento já tinha anteriormente sido dada a
devida divulgação neste blog. Consultar Viagens na União Europeia - Direitos dos passageiros de Barco
Relativamente à
aplicação deste diploma cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
instaurar e instruir os respectivos processos de contraordenação.
Este novo regime
jurídico entra em vigor no dia 16 de janeiro de 2014.
Consultar
diplomas:
Postado por: Manuel José Sargaço
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