sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

DIREITOS DOS  PASSAGEIROS DE TRANSPORTE MARÍTIMO
PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 7/2014
 
No passado dia 16 de janeiro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 7/2014, publicado no dia anterior em Diário da República.
Com este diploma o Estado português cumpre assim as suas obrigações enquanto membro da União Europeia, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, aplicável aos passageiros de transportes marítimos.

Recorde-se que o referido regulamento, tal como o decreto-lei agora publicado aplicam-se aos passageiros que viajam:
P Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro;
P Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União;
P Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro.

Esta legislação não é aplicável:
Ò aos passageiros transportados em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros;
Ò em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas;
Ò ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajeto, em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros e em navios sem propulsão mecânica.

O Regulamento n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, estabeleceu para os passageiros que viajam por via marítima e fluvial na União Europeia, em especial as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, novos direitosnomeadamente em situações de cancelamento ou de atraso na partida superior a 90 minutos, encaminhamento, assistência adequada (refeições, bebidas e, se necessário, alojamento até três noites, com uma cobertura financeira até 80 euros por noite), compensação do preço do bilhete, etc.
Recorde-se que deste regulamento já tinha anteriormente sido dada a devida divulgação neste blog. Consultar Viagens na União Europeia - Direitos dos passageiros de Barco

Relativamente à aplicação deste diploma cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. instaurar e instruir os respectivos processos de contraordenação.

Este novo regime jurídico entra em vigor no dia 16 de janeiro de 2014.

Consultar diplomas:

Postado por: Manuel José Sargaço

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