Espetáculos de natureza artística e instalação e fiscalização dos recintos fixos
No passado dia 14 de
fevereiro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 23/2014, que aprova o
regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e
fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime
de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos
públicos.
Este regime simplifica os procedimentos ao consagrar a mera
comunicação prévia para o início do funcionamento dos recintos de espetáculos
de natureza artística e para a realização de espetáculos.
O promotor deixa de estar sujeito a autorização administrativa para o exercício da respetiva atividade e o seu registo,
efetuado no seguimento da mera comunicação prévia, passa a ser válido por
tempo indeterminado, em lugar da periodicidade de três anos que estava
prevista para a sua revalidação.
Por outro lado, o promotor pode submeter os elementos exigíveis, por
comunicação, prévia, até à data de realização do espetáculo, ficando depois
sujeito ao mecanismo de verificação permanente dos requisitos e às sanções
previstas nos casos de incumprimento.
Com este diploma, o promotor do espetáculo está obrigado a restituir aos espectadores
a importância correspondente ao preço dos bilhetes, nas situações
seguintes:
·
Não realização do
espetáculo no local, data e hora marcados;
·
Substituição do programa ou de artistas principais;
·
Interrupção do espetáculo.
No entanto existem exceções, como por exemplo se a interrupção do
espetáculo ocorrer por motivo de força maior, verificado após o início do
espetáculo (incêndios, inundações, etc.)
O diploma agora em vigor atribui ao órgão da comissão de classificação a
autoridade competente para a classificação de espetáculos de natureza artística
e de divertimentos públicos, reduzindo o prazo para atribuição das mesmas para 15 dias úteis.
As classificações
etárias, passam para sete escalões de classificação etária geral:
Para todos os públicos, que é aplicado a espetáculos especialmente vocacionados para crianças com
idade igual ou
inferior a 3 anos (neste tipo de espetáculos a lotação
do recinto tem de ser reduzida em 20%); maiores de 3 anos; 6 anos; 12 anos; 14 anos; 16 anos; 18 anos.
E quatro classificações especiais:
·
Para maiores de 3 anos, os espetáculos de circo;
·
Para maiores de 6 anos, os espetáculos de
música, de dança e desportivos;
·
Para maiores de 12 anos, os espetáculos
tauromáquicos;
· Para maiores de 16 anos, a frequência de discotecas e similares.
Segundo o mesmo diploma estas classificações podem ser "alteradas para escalão diverso quando, por
iniciativa da comissão de classificação ou por requerimento fundamentado do
promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as
características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham".
A fiscalização do disposto no Decreto-lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, é da competência da
Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC), e o mesmo entra em vigor no dia 15 de abril.
Fonte: Direção-Geral do Consumidor
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