Nova entidade reguladora do setor dos transportes sucede ao Instituto
da Mobilidade e dos Transportes
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que
aprova a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras,
o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), cuja orgânica
foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, tem de ser reestruturado,
sucedendo-lhe a Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes (AMT), nas suas atribuições em matéria de regulação,
de promoção e defesa da concorrência nos setores marítimo-portuário,
da mobilidade e no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e
marítimos.
Com a reestruturação introduzida pelo
Decreto- Lei n.º 77/2014, o IMT, I.P.,
passa a ser o organismo da administração indireta do Estado encarregue das funções de regulamentação técnica, de
licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes
terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do
setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como da gestão de
contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou
em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas
aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e
bens.
Quanto à Autoridade
da Mobilidade e dos Transportes, nos termos de Decreto-Lei
n.º 78/2014, de 14 de maio:
· Tem poderes
de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.
· Regula
e fiscaliza o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais,
ferroviários, e respetivas infraestruturas;
· Regula
e fiscaliza a atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes
marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes;
· Tem atribuições em matéria de proteção
dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores
privados, público, cooperativo e social.
· Promove a mediação de conflitos, através
de ações de conciliação entre os agentes económicos e os consumidores; tomar conhecimento e dar resposta às queixas
dos utentes ou dos consumidores e adotar as providências necessárias, nos termos da lei.
A mediação/conciliação constitui uma grande
novidade, tendo que ser concluída num
prazo máximo de 90 dias, a contar da data da receção do pedido, podendo
este prazo ser prorrogado por igual período, quando a AMT necessitar de
informações complementares, ou, ainda, por um período superior, mediante acordo
com o queixoso.
Esta
Autoridade terá um balcão único destinado ao atendimento, informação,
processamento e tratamento das
reclamações.
A AMT
é considerada como estando em condições de prosseguir as suas atribuições no prazo de 120 dias, a contar da data
da entrada em vigor do presente diploma.
Fonte: Direção-Geral do Consumidor
Para mais informações consultar:
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