segunda-feira, 19 de maio de 2014

AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES

Nova entidade reguladora do setor dos transportes sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, tem de ser reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência nos setores marítimo-portuário, da mobilidade e no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.

Com a reestruturação introduzida pelo Decreto- Lei n.º 77/2014, o IMT, I.P., passa a ser o organismo da administração indireta do Estado encarregue das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como da gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
Quanto à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos de Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio:
·        Tem poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.
·    Regula e fiscaliza o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas;
·       Regula e fiscaliza a atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes;
·    Tem atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privados, público, cooperativo e social.

·    Promove a mediação de conflitos, através de ações de conciliação entre os agentes económicos e os consumidores; tomar conhecimento e dar resposta às queixas dos utentes ou dos consumidores e adotar as providências necessárias, nos termos da lei.

A mediação/conciliação constitui uma grande novidade, tendo que ser concluída num prazo máximo de 90 dias, a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando a AMT necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior, mediante acordo com o queixoso.
Esta Autoridade terá um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
A AMT é considerada como estando em condições de prosseguir as suas atribuições no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Fonte: Direção-Geral do Consumidor
Para mais informações consultar:


Postado por: Manuel José Sargaço

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