segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

CONSUMER CLASSROOM
Portal da Comissão Europeia sobre Educação do Consumidor

Compras Online: Saiba o suficiente para tomar as melhores decisões!
Concurso dirigido às escolas
O Portal da Comissão Europeia sobre Educação do Consumidor, designado Consumer Classroom, lançou o segundo concurso interescolar relativo ao tema: “Compras Online: Saiba o suficiente para tomar as melhores decisões!”

O objetivo do concurso é criar um vídeo, uma lição multimédia, ou tirar fotografias sobre o tema "Compras Online” (como escolher os melhores produtos, encontrar os melhores preços, fazer compras online seguras, conhecer as normas nacionais e da União Europeia, comprar em países vizinhos, o poder da publicidade online, práticas desleais, etc.)

Este concurso destina-se a escolas do ensino secundário (alunos dos 12 aos 18 anos) em toda a União Europeia.

O concurso está aberto até ao dia 2 de Abril de 2014.

·  O primeiro prémio deste concurso é uma visita a Bruxelas e às instituições Europeias para a turma vencedora.
·      O segundo prémio, equipamento multimédia para a respetiva escola.
·      Os restantes participantes recebem um diploma da Comissão Europeia.

O Consumer Classroom é uma iniciativa da Comissão Europeia, sendo um Portal europeu, multilingue (23 línguas), que visa promover e encorajar iniciativas de Educação do Consumidor em estabelecimentos do ensino secundário, dirigidas a jovens entre os 12 e os 18 anos.

Destina-se sobretudo a professores deste grau de ensino, sendo financiado pela Comissão Europeia - DG SANCO. Encoraja-se através deste site a partilha de experiências e de projetos interdisciplinares entre escolas, visando a constituição de uma rede web dinâmica e em que sejam disponibilizados materiais pedagógicos de qualidade em toda a diversidade temática enquadrável pela Educação do Consumidor (consumo sustentável, direitos dos consumidores, literacia financeira, compras online, etc.). O seu objetivo: vir a ser o porta-voz da Educação do Consumidor online.

O Portal inclui espaços informativos e de partilha de recursos, bem como instrumentos de colaboração (com chats, fórum, links com acesso a blogues e sites). No Portal pode-se encontrar registos mediáticos de diferentes países sobre o Consumer Classroom, informação e calendarização de iniciativas, aulas sobre assuntos específicos, formações, etc.

Para mais informações sobre este concurso aceder a:


Postado por: Manuel José Sargaço

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

AVISO DO BANCO DE PORTUGAL

 

Entidades não Habilitadas a conceder crédito ou a exercer qualquer outra atividade financeira em território nacional

 

Hot Financeira, BSB Credito, Cooper Credito, Porto Firme Financeira


1.   O Banco de Portugal adverte que as entidades com a designação "Hot Financeira", "BSB Credito", "Cooper Credito" e "Porto Firme Financeira" não se encontram habilitadas a exercer, na presente data, em Portugal, a atividade de concessão de crédito ou qualquer outra atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2.   A atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), está reservada às entidades habilitadas a exercê-la, conforme o disposto no artigo 10.º daquele diploma.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2014
Informação disponível no link:
https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Paginas/combp20140218.aspx 

Refira-se que, neste blog, já anteriormente tinha sido dado destaque a um outro alerta do Banco de Portugal relativo à “Atividade de Supostas Atividades Financeiras” e modus operandi das mesmas.

Para mais informações consultar este blog no link:


Postado por: Manuel José Sargaço

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

ATENÇÃO!!!

Recolha de veículos de passageiros
TOYOTA – modelo PRIUS


A “Toyota Caetano Portugal, S.A." está a levar a cabo uma “Campanha de recolha” relativa aos veículos ligeiros de passageiros da marca Toyota, modelo Prius, produzidos entre 2009 e 2014, devido a um problema relacionado com o software de controlo do sistema híbrido.
Em certas condições os veículos podem entrar em modo de segurança limitando a força motora do veículo que ainda pode ser conduzido durante uma certa distância.
Em casos limite, o computador de controlo do motor/gerador pode reiniciar causando o encerramento do sistema híbrido e consequente paragem da viatura durante a condução.
O representante da marca em Portugal informou, igualmente, que iriam ser enviadas cartas registadas, com aviso de receção, a todos os proprietários a fim de ser realizada uma atualização do software (reprogramação do computador de controlo do motor/gerador) nos 730 veículos afetados no mercado nacional.
De acordo com a obrigação geral de segurança estipulada no Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, o referido operador económico informou a Direção-Geral do Consumidor (DGC) acerca da presente “Campanha de recolha”.

Direção-Geral do Consumidor, no desempenho das suas funções, enquanto Ponto de Contacto nacional do Sistema RAPEX - Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações, transmitiu estas informações às autoridades nacionais de fiscalização do mercado e à Comissão Europeia.
Fonte: Direção-Geral do Consumidor


Postado por: Manuel José Sargaço

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014


ATENÇÃO!!!

Recolha de máquinas de lavar loiça
Ação de segurança das marcas Balay, Bosch e Siemens


A empresa BSHP Electrodomésticos Lda. está a proceder à recolha junto dos consumidores de algumas máquinas de lavar loiça  Balay,  Bosch  e  Siemens, fabricadas entre 1999 e 2005.

Num número limitado destas máquinas de lavar loiça existe um componente elétrico que pode sobreaquecer e, em casos muito raros, causar um eventual risco de incêndio.

Como medida preventiva a empresa recomenda que os equipamentos abrangidos apenas sejam utilizados sob supervisão, nomeadamente, no que se refere à sua utilização em período noturno.

De forma a averiguar se a Máquina de lavar loiça que adquiriu se encontra incluída nesta ação de segurança a empresa recomendou os seguintes procedimentos:

- verificar a marca e número do modelo, o número do lote e o número de série, que se encontram inscritos no painel interior da porta da Máquina de Lavar Loiça;

- visitar o Website em  www.dishcareaction.pt  e https://dishcareaction.com/pt-pt/faq ou contactar a linha telefónica gratuita  00800-19081908  para se certificar se a sua Máquina de Lavar Loiça se encontra abrangida e, se necessário, conhecer as opções que lhe são facultadas.

De acordo com a obrigação geral de segurança estipulada no Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, a empresa “BSHP Electrodomésticos Lda.”  informou a Direção-Geral do Consumidor acerca da perigosidade apresentada por estas máquinas de lavar loiça e das medidas tomadas para solucionar o problema de segurança em questão.

Enquanto Ponto de Contacto nacional do Sistema RAPEX - Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações, a Direção-Geral do Consumidor transmitiu à Comissão Europeia, as informações acerca das medidas de recolha no mercado nacional dos referidos produtos efetuadas pelo operador económico em causa.
Fonte: Direção-Geral do Consumidor


Postado por: Manuel José Sargaço

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

RECOMENDAÇÃO da Direção-Geral do Consumidor dirigida aos Operadores de Comunicações Eletrónicas

A Direção-Geral do Consumidor (DGC) tem por missão «contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção», assim como «acompanhar e fiscalizar a publicidade comercial e institucional procedendo à instrução e decisão dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando coimas e sanções acessórias», conforme o previsto no artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril.

Tendo em conta que a DGC, quer através de ações de fiscalização quer de reclamações dos consumidores, tomou conhecimento das seguintes práticas:

Ü Ausência de informações essenciais nas mensagens publicitárias a pacotes de serviços deTV+NET+VOZ”, as quais publicitam mensalidades atrativas mas omitindo na mensagem publicitária ou divulgando de forma pouco clara que os valores publicitados são temporários ou que a adesão ao serviço exige a permanência no contrato durante períodos que poderão ir até 24 meses;
Ü Utilização das expressões “tráfego ilimitado e/ou “Ilimitado” nas mensagens publicitárias, apesar dos serviços se encontrarem sujeitos a restrições que não são descritas ou o são de forma pouco clara e que vêm contrariar aquelas expressões;

Entende a DGC que estes comportamentos são suscetíveis de infringir as regras do regime jurídico da publicidade, bem como os direitos à informação e à proteção dos interesses económicos dos consumidores previstos na Lei de Defesa do Consumidor (artigos 7.º e 9.º).
Neste enquadramento, a Direção-Geral do Consumidor recomenda aos operadores de serviços de comunicações eletrónicas que:
P Respeitem a legislação em vigor;
PAdotem especial cuidado na comunicação com os consumidores, garantindo que as informações prestadas são claras, objetivas, adequadas e completas, contribuindo, assim, para uma correta formação da vontade negocial por parte dos consumidores;
P  Incluam nas mensagens publicitárias os elementos essenciais dos serviços publicitados, entre os quais se destacam as condições aplicáveis aos preços promocionais, bem como a existência de períodos de fidelização aplicáveis;
P  Informem de modo claro e destacado nas mensagens publicitárias quais os limites a que os utilizadores dos serviços estão sujeitos quando aplicáveis;
P Emitam sempre um alerta aos utilizadores que subscrevem serviços limitados a informá-los de que se estão a aproximar do limite máximo de downloads estipulado pelo prestador de serviços;
P  Se abstenham de utilizar a expressão “ilimitado” sempre que estejam em causa produtos e serviços aos quais se apliquem restrições e/ou sobre os quais existam “políticas de utilização razoável”, i.e., sempre que haja condições, cláusulas e políticas de utilização que limitem, seja de que forma for, o tempo de utilização e/ou a quantidade, e/ou a qualidade, e/ou a acessibilidade e/ou a velocidade do serviço.

A Direção-Geral do Consumidor informa ainda que, no exercício das suas competências sancionatórias em matéria de publicidade, adotará as medidas necessárias para fazer cessar as práticas abusivas que sejam identificadas, designadamente através da instauração de processos de contraordenação, que poderão resultar na aplicação de coimas e de sanções acessórias.

Lisboa, 30 de dezembro de 2013

Postado por: Manuel José Sargaço

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

NET.mede
NOVO SERVIÇO DA ANACOM PARA TESTAR VELOCIDADE DA INTERNET

Desde o passado dia 2 de dezembro, a ANACOM disponibiliza ao público o NET.mede, um serviço que permite aos consumidores testarem a velocidade da sua ligação à Internet.

Com o NET.mede os utilizadores de Internet podem comparar a velocidade obtida com a velocidade máxima contratada junto do respetivo prestador de serviço. O teste dá informação sobre as velocidades de download e upload e sobre o delay da ligação do utilizador.

O NET.mede permite também fazer o teste de traffic shaping, mecanismo usado pelos operadores para gerir o tráfego de Internet, através da aplicação de restrições ao tráfego e à velocidade contratadas. Basta escolher o protocolo a testar - BitTorrent e Flash Video - e verificar se há ou não indícios de traffic shaping na sua ligação.

A ferramenta possibilita ainda a consulta e exportação dos resultados dos testes.

De acordo com dados da ANACOM, o NET.mede tem suscitado bastante interesse, tendo conseguido cerca de 100 mil visitas dos internautas portugueses nas primeiras 24 horas em que esteve disponível.

A ferramenta disponibilizada pela ANACOM tem o objetivo de fornecer mais informação e transparência ao mercado da Internet em Portugal. Esta ferramenta recebeu mais de 32 mil visitantes únicos no primeiro dia. O Netmede foi responsável por 97.341 visualizações de página.



Postado por: Manuel José Sargaço
DIREITOS DOS  PASSAGEIROS DE TRANSPORTE MARÍTIMO
PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 7/2014
 
No passado dia 16 de janeiro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 7/2014, publicado no dia anterior em Diário da República.
Com este diploma o Estado português cumpre assim as suas obrigações enquanto membro da União Europeia, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, aplicável aos passageiros de transportes marítimos.

Recorde-se que o referido regulamento, tal como o decreto-lei agora publicado aplicam-se aos passageiros que viajam:
P Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro;
P Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União;
P Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro.

Esta legislação não é aplicável:
Ò aos passageiros transportados em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros;
Ò em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas;
Ò ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajeto, em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros e em navios sem propulsão mecânica.

O Regulamento n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, estabeleceu para os passageiros que viajam por via marítima e fluvial na União Europeia, em especial as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, novos direitosnomeadamente em situações de cancelamento ou de atraso na partida superior a 90 minutos, encaminhamento, assistência adequada (refeições, bebidas e, se necessário, alojamento até três noites, com uma cobertura financeira até 80 euros por noite), compensação do preço do bilhete, etc.
Recorde-se que deste regulamento já tinha anteriormente sido dada a devida divulgação neste blog. Consultar Viagens na União Europeia - Direitos dos passageiros de Barco

Relativamente à aplicação deste diploma cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. instaurar e instruir os respectivos processos de contraordenação.

Este novo regime jurídico entra em vigor no dia 16 de janeiro de 2014.

Consultar diplomas:

Postado por: Manuel José Sargaço