terça-feira, 23 de abril de 2013

 PROIBIÇÃO DE NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS

Desde o passado dia 18 de abril, está em vigor o Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, diploma este que define o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas.
De acordo com este diploma, são consideradas novas substâncias psicoativasas substâncias não especificamente enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria (…), com perigo para a vida ou para a saúde e integridade física, devido aos efeitos no sistema nervoso central, podendo induzir alterações significativas a nível da função motora, bem como das funções mentais, designadamente do raciocínio, juízo crítico e comportamento, muitas vezes com estados de delírio, alucinações ou extrema euforia, podendo causar dependência e, em certos casos, produzir danos duradouros ou mesmo permanentes sobre a saúde dos consumidores.
O novo diploma surge em resposta à proliferação em Portugal de locais dedicados à venda indiscriminada de substâncias psicoativas que, embora ameacem gravemente a saúde, não se encontram previstas na legislação penal, condicionando assim a adoção de providências pelas autoridades.
Comercializadas nas designadas smartshops, que as publicitam como inócuas para a saúde, estas drogas representam comprovadamente um perigo para a saúde física e psíquica dos indivíduos e, deste modo, um risco para a saúde pública. Consumidas sob diversas formas, estas substâncias causam dependência física e psíquica, podendo originar graves distúrbios psiquiátricos, neurológicos, complicações cardíacas, entre outros problemas.
A grande acessibilidade em termos de locais de venda e os preços módicos de comercialização, tiveram como consequência o crescente aumento do consumo destas substâncias, nomeadamente entre os adolescentes.
Assim, o Decreto-Lei n.º 54/2013 PROIBE:
Ö  produzir, importar, exportar, publicitar, distribuir, vender, deter ou disponibilizar novas substâncias psicoativas, exceto quando destinadas a fins industriais ou uso farmacêutico, desde que devidamente autorizados pelo INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.,
Ö  a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e fazer cumprir as disposições deste diploma, "sem prejuízo das competências cometidas às forças de segurança, às autoridades de saúde e a outras entidades".
Além do referido decreto-lei, foi também publicada a Portaria 154/2013, de 17 de abril, em vigor a partir do dia seguinte, com a lista das novas substâncias psicoativas.
Para mais informações consultar:

Postado por: Manuel José Sargaço