quinta-feira, 12 de junho de 2014

A PARTIR DE 13 DE JUNHO

CONSUMIDORES E AGENTES ECONÓMICOS SUJEITOS A NOVAS REGRAS

CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E FORA DOS ESTABELECIMENTOS

A partir de 13 de junho entra em vigor o novo regime aplicável nos contratos celebrados à distância, com novos direitos e obrigações para os consumidores e para os operadores económicos.

Estas novas regras decorrem da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro que, por sua vez, consubstancia a transposição da Diretiva Europeia 2011/83/UE, uniformizando procedimentos em toda a União Europeia nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora dos estabelecimentos (como compras online, por telefone, vendas ao domicílio ou no local de trabalho e equiparados).

Algumas das novas regras em vigor:

Ü   Os consumidores continuam a poder resolver o contrato, dispondo de 14 dias seguidos (prazo de reflexão) a contar da data da aquisição da posse física do bem ou da data da celebração do contrato (consoante os casos).
Ü   Os operadores económicos ficam obrigados a devolver os montantes pagos pelos consumidores no prazo de 14 dias a contar da data em que, por estes, forem informados da decisão de resolução de contrato.
Ü   Os consumidores são obrigados a devolver os bens no prazo de 14 dias a contar da data em que comunicam a resolução do contrato, suportando os custos da devolução do bem (o que anteriormente não acontecia). O consumidor apenas não suportará esses custos:
         1 - Se dos mesmos não tiver sido previamente informado pelo operador;
         2 - Caso o agente económico aceite suportar esses encargos;
         3 - Caso os bens não possam ser devolvidos por correio, devido à sua natureza
              ou dimensão, será o operador económico a suportar os custos da devolução.           
Ü    Os consumidores vão poder solicitar que a prestação de serviços se inicie durante o prazo de reflexão de 14 dias (tendo que efetuar esse pedido através de suporte duradouro). Se, durante esse período, exercerem o direito de livre resolução, passam a ter que pagar ao operador um montante correspondente ao serviço prestado até ao momento da comunicação da resolução (anteriormente, tal não existia).
Ü  O fornecedor/prestador de serviços que contratar fora do estabelecimento comercial, fica obrigado a entregar ao consumidor, antes da celebração do contrato, um formulário de resolução, de modo a facilitar o exercício do direito de arrependimento. O consumidor não fica porém obrigado a adotar esse formulário.
Ü  No caso das vendas por telefone, os consumidores só ficam vinculados depois de assinarem o respetivo contrato. Até agora, não era necessário reduzir o contrato a escrito neste tipo de vendas.

Com a adoção de soluções harmonizadas em toda a união, pretende-se garantir aos consumidores os mesmos direitos, independentemente do lugar onde estejam ou realizem as suas compras na UE.
De acordo com os dados do Eurobarómetro, na UE apenas 12% dos consumidores conhecem os seus direitos.
Os direitos só são úteis se os consumidores os conhecerem e os exercerem.
INFORME-SE!
Postado por: Manuel José Sargaço