segunda-feira, 21 de abril de 2014


JUSTIÇA E CIDADANIA NA UE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARA INVÁLIDA A DIRETIVA SOBRE A CONSERVAÇÃO DE DADOS

A Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, foi declarada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

A Diretiva em questão, que surgiu na sequência dos atentados de Madrid (2004) e Londres (2005), obriga as empresas de telecomunicações a conservar, num período de tempo que pode ir até dois anos, os dados de tráfego, localização, entre outros, necessários à identificação do utilizador, ainda que não autorize o armazenamento do conteúdo das comunicações. Destina-se assim a garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de deteção e de repressão de crimes graves, nomeadamente, as infrações relacionadas com o crime organizado e com o terrorismo.

Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça, a diretiva:
·     abrange de forma generalizada todos os indivíduos, meios de comunicação e dados relativos ao tráfego, não sendo efetuada uma diferenciação, limitação ou exceção em função do objetivo de luta contra os crimes graves;
·      não prevê um critério objetivo que garanta que as autoridades só tenham acesso e possam utilizar os dados para prevenir, detetar ou agir penalmente contra crimes suscetíveis de ser considerados (…) suficientemente graves para justificar tal ingerência; 
·  impõe um período de conservação dos dados entre seis e vinte e quatro meses, sem definir critérios objetivos que permitam garantir a sua limitação ao estritamente necessário;
·   não impõe que os dados sejam conservados no território da UE, e por isso não garante plenamente o controlo pelo respeito das exigências de proteção e de segurança por uma entidade independente, contrariamente ao que é expressamente exigido pela Carta dos Direitos Fundamentais.

No acórdão do passado dia 8 de abril, o Tribunal de Justiça considera que os dados a conservar permitem saber com que pessoa e através de que meio um assinante ou um utilizador registado comunicou, determinar o tempo de comunicação e o local a partir do qual esta foi realizada e conhecer a frequência das comunicações do assinante ou utilizador com determinada pessoa num determinado período. Estes dados, considerados no seu todo, são suscetíveis de fornecer indicações muito precisas sobre a vida privada das pessoas cujos dados são conservados, nomeadamente, hábitos da via quotidiana, locais de residência permanentes ou temporários, deslocações diárias ou outras, atividades exercidas, relações sociais e meios sociais frequentados.

Os juízes consideram que a diretiva comporta uma ingerência de grande amplitude e de especial gravidade nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, sem que essa ingerência se limite ao estritamente necessário (…) ultrapassou os limites impostos pela observância do princípio da proporcionalidade.

Além disso, o facto de aconservação e posterior utilização dos dados serem efetuadas sem que o assinante ou o utilizador inscrito seja informado é suscetível de gerar nas pessoas em causa a sensação de que a sua vida privada é objeto de vigilância constante.


A decisão de invalidar a diretiva acontece, apesar de o Tribunal considerar que a “retenção de dados com o objetivo de serem transmitidos às autoridades nacionais competentes satisfaz genuinamente o objetivo de um interesse geral, como o combate ao crime e a segurança pública.”
O Presidente do Parlamento Europeu, Martin Schulz, refere que a decisão do Tribunal de Justiça Europeu "tem que ser cuidadosamente examinada” e a Comissão terá de avançar com uma proposta que garanta “equilíbrio entre os vários interesses legítimos que estão em causa", acrescentando que “qualquer nova proposta deverá respeitar os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais e salvaguardar um nível elevado de proteção de dados, essencial na atual era digital”.
                                                                                                               Fonte: Tribunal de Justiça da UE
Acórdão e Comunicado de Imprensa
8 de abril de 2014

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Postado por: Manuel José Sargaço