terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

RECOMENDAÇÃO da Direção-Geral do Consumidor dirigida aos Operadores de Comunicações Eletrónicas

A Direção-Geral do Consumidor (DGC) tem por missão «contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção», assim como «acompanhar e fiscalizar a publicidade comercial e institucional procedendo à instrução e decisão dos correspondentes processos de contraordenação e aplicando coimas e sanções acessórias», conforme o previsto no artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril.

Tendo em conta que a DGC, quer através de ações de fiscalização quer de reclamações dos consumidores, tomou conhecimento das seguintes práticas:

Ü Ausência de informações essenciais nas mensagens publicitárias a pacotes de serviços deTV+NET+VOZ”, as quais publicitam mensalidades atrativas mas omitindo na mensagem publicitária ou divulgando de forma pouco clara que os valores publicitados são temporários ou que a adesão ao serviço exige a permanência no contrato durante períodos que poderão ir até 24 meses;
Ü Utilização das expressões “tráfego ilimitado e/ou “Ilimitado” nas mensagens publicitárias, apesar dos serviços se encontrarem sujeitos a restrições que não são descritas ou o são de forma pouco clara e que vêm contrariar aquelas expressões;

Entende a DGC que estes comportamentos são suscetíveis de infringir as regras do regime jurídico da publicidade, bem como os direitos à informação e à proteção dos interesses económicos dos consumidores previstos na Lei de Defesa do Consumidor (artigos 7.º e 9.º).
Neste enquadramento, a Direção-Geral do Consumidor recomenda aos operadores de serviços de comunicações eletrónicas que:
P Respeitem a legislação em vigor;
PAdotem especial cuidado na comunicação com os consumidores, garantindo que as informações prestadas são claras, objetivas, adequadas e completas, contribuindo, assim, para uma correta formação da vontade negocial por parte dos consumidores;
P  Incluam nas mensagens publicitárias os elementos essenciais dos serviços publicitados, entre os quais se destacam as condições aplicáveis aos preços promocionais, bem como a existência de períodos de fidelização aplicáveis;
P  Informem de modo claro e destacado nas mensagens publicitárias quais os limites a que os utilizadores dos serviços estão sujeitos quando aplicáveis;
P Emitam sempre um alerta aos utilizadores que subscrevem serviços limitados a informá-los de que se estão a aproximar do limite máximo de downloads estipulado pelo prestador de serviços;
P  Se abstenham de utilizar a expressão “ilimitado” sempre que estejam em causa produtos e serviços aos quais se apliquem restrições e/ou sobre os quais existam “políticas de utilização razoável”, i.e., sempre que haja condições, cláusulas e políticas de utilização que limitem, seja de que forma for, o tempo de utilização e/ou a quantidade, e/ou a qualidade, e/ou a acessibilidade e/ou a velocidade do serviço.

A Direção-Geral do Consumidor informa ainda que, no exercício das suas competências sancionatórias em matéria de publicidade, adotará as medidas necessárias para fazer cessar as práticas abusivas que sejam identificadas, designadamente através da instauração de processos de contraordenação, que poderão resultar na aplicação de coimas e de sanções acessórias.

Lisboa, 30 de dezembro de 2013

Postado por: Manuel José Sargaço