segunda-feira, 10 de março de 2014

Banco de Portugal promove Cartão de Cidadão e Plataforma de Interoperabilidade no âmbito de medidas de segurança financeira

Desde o passado mês de janeiro, mais precisamente desde o dia 16, está em vigor o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, onde se determinam uma série de condições, mecanismos e procedimentos necessários ao efetivo cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Este aviso, destinado a instituições financeiras, estabelece uma série de regras e procedimentos relativos à prestação de serviços financeiros, promovendo as funcionalidades eletrónicas de identificação e autenticação do Cartão de Cidadão e o recurso à Plataforma de Interoperabilidade como mecanismo de ligação entre sistemas de informação da Administração Pública.

Um dos serviços que poderá surgir destas recomendações é a possibilidade de efetuar o processo de abertura de uma conta bancária totalmente online, utilizando estas soluções tecnológicas.

O Cartão de Cidadão e a Plataforma de Interoperabilidade são dois projetos emblemáticos da Agência para a Modernização Administrativa (AMA) na área do Governo Eletrónico, permitindo aos cidadãos portugueses autenticarem-se de forma segura e prática em vários serviços online, além de outras funcionalidades relacionadas com assinatura digital, certificação de atributos profissionais e, também, desmaterialização da troca de informação entre serviços públicos e entre estes e entidades privadas.

Fonte:


Postado por: Manuel José Sargaço
Comunicado do Banco de Portugal

Aplicação de taxas máximas nos cartões de crédito e linhas de crédito 



O Banco de Portugal tem conhecimento de que as instituições de crédito estão a desenvolver ações publicitárias que incentivam a utilização de crédito no âmbito de cartões de crédito e de linhas de crédito.


As referidas ações publicitárias têm, sobretudo, como destinatários clientes que celebraram os seus contratos de crédito em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, diploma que modificou substancialmente a forma de determinação das taxas máximas do crédito aos consumidores, permitindo, por essa via, a partir de 1 de julho de 2013, a consolidação da tendência de redução dessas taxas que se vinha verificando desde janeiro desse ano, nomeadamente no chamado crédito revolving (cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes e facilidades de descoberto).


Considerando que, de acordo com o disposto na lei, a observância das taxas máximas é aferida no momento da celebração do contrato de crédito, a eventual utilização dos cartões de crédito ou das linhas de crédito poderá ser feita em condições distintas das resultantes das taxas máximas atualmente em vigor. Neste contexto, os clientes poderão exercer os instrumentos legais existentes, denunciando estes contratos de crédito de duração indeterminada, sem encargos e de forma imediata, ou num curto espaço de tempo, e contratar novas operações de crédito.


O Banco de Portugal entende, no entanto, que as novas utilizações que os clientes venham a fazer dos cartões de crédito,
das linhas de crédito ou de outros contratos de crédito revolving não devem estar sujeitas a condições que ultrapassem os limites estabelecidas pelas taxas máximas em vigor.


Mais considera este Banco que a adoção deste entendimento permitiria assegurar que os contratos de crédito aos
consumidores observam as condições de mercado prevalecentes em cada momento, finalidade pretendida pelo legislador com a definição do regime de taxas máximas. Nesse sentido, o Banco de Portugal irá solicitar ao legislador a promoção das alterações legislativas necessárias.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2014

Informação disponível em:


Postado por: Manuel José Sargaço