Aplicação de taxas máximas nos cartões de crédito e linhas de crédito
O
Banco de Portugal tem conhecimento de que as instituições
de crédito estão a desenvolver ações publicitárias que incentivam a utilização de crédito no âmbito de cartões de crédito e de linhas de crédito.
As
referidas ações publicitárias têm, sobretudo, como
destinatários clientes que celebraram os seus contratos de crédito em momento
anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março,
diploma que modificou substancialmente a forma de determinação das
taxas máximas do crédito aos consumidores,
permitindo, por essa via, a partir de 1 de julho de 2013, a consolidação da
tendência de redução dessas taxas que se vinha verificando desde janeiro desse
ano, nomeadamente no chamado crédito revolving (cartões de crédito, linhas de
crédito, contas correntes e facilidades de descoberto).
Considerando
que, de acordo com o disposto na lei, a
observância das taxas máximas é aferida no momento da celebração do
contrato de crédito, a eventual utilização dos cartões de crédito ou das linhas de
crédito poderá ser feita em condições distintas das
resultantes das taxas máximas atualmente em vigor. Neste contexto, os clientes poderão exercer os instrumentos legais existentes, denunciando estes contratos de crédito de duração
indeterminada, sem encargos e de forma imediata, ou num curto espaço de tempo,
e contratar novas operações de crédito.
O Banco de Portugal entende, no entanto, que as novas utilizações que os clientes venham a fazer dos cartões de crédito, das linhas de crédito ou de outros contratos de crédito revolving não devem estar sujeitas a condições que ultrapassem os limites estabelecidas pelas taxas máximas em vigor.
Mais considera este Banco que a adoção deste entendimento permitiria assegurar que os contratos de crédito aos consumidores observam as condições de mercado prevalecentes em cada momento, finalidade pretendida pelo legislador com a definição do regime de taxas máximas. Nesse sentido, o Banco de Portugal irá solicitar ao legislador a promoção das alterações legislativas necessárias.
Lisboa, 28 de fevereiro
de 2014
Informação disponível em:
Postado por: Manuel José Sargaço
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