domingo, 15 de setembro de 2013

ACERTOS DE FATURAÇÃO BASEADA EM ESTIMATIVA DE CONSUMOS

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

DIRETIVA N.º 17/2013
Na ausência de leituras reais, a faturação pode basear-se em estimativas de consumos, desde que, de acordo com a legislação em vigor, obedeçam aos métodos e regras estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados (disponível no sítio de internet da ERSE).
Aquando da realização de leituras reais, há que proceder ao acerto de faturação entre os valores faturados por estimativa e os valores devidos com base em leituras reais. Por vezes, o valor resultante deste acerto de faturação tem um impacto significativo nos orçamentos familiares.
Embora os atuais regulamentos de relações comerciais dos setores de eletricidade e gás natural já consagrem a possibilidade dos consumidores solicitarem o pagamento fracionado dos valores do acerto de faturação, sem pagamento de juros quando o atraso na faturação não lhes é imputável, mesmo assim, para muitos consumidores este valor mensal fracionado é ainda avultado.
Deste modo, a ERSE publicou a Diretiva n.º 17/2013 na qual se estabelecem diversas medidas visando salvaguardar os interesses dos consumidores de eletricidade e gás natural, e assim reduzir a conflitualidade nas relações comerciais entre estes e os operadores económicos.
Entre as soluções encontradas, a ERSE deliberou que:

FOs operadores de rede de distribuição de eletricidade e gás natural devem identificar as situações em que a existência de uma leitura real conduz a um acerto dos valores de consumo apurados por estimativa que é igual ou superior ao do consumo médio mensal da instalação nos seis meses anteriores ao mês em que é realizado esse acerto; 

FNa situação anterior e perante um pedido de pagamento fracionado, os comercializadores devem estabelecer um plano de regularização plurimensal a apresentar aos clientes, em que o valor a regularizar em cada fatura individualmente não exceda 25% do consumo médio mensal da instalação nos seis meses anteriores ao mês em que é realizado o acerto; 

FNas situações em que existe uma leitura real, designadamente uma leitura extraordinária solicitada no âmbito do processo de mudança de comercializador, o operador de rede deverá obrigatoriamente enviar ao comercializador que vai cessar o contrato, informação do consumo de mudança que resultou da realização da leitura;

FNa situação referida anteriormente, deve o comercializador cessante integrar na fatura de fecho de contrato os valores de eventuais acertos de faturação, os quais ficam igualmente sujeitos às medidas previstas nesta Diretiva.


Fonte: Direção Geral do Consumidor e ERSE

Para mais informações consultar:

Postado por: Manuel José Sargaço