quinta-feira, 18 de abril de 2013

LEI N.º 10/2013, DE 28 DE JANEIRO

ALTERA LEIS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DEFESA DO CONSUMIDOR E COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

No passado dia 28 de janeiro foi publicada a  Lei n.º 10/2013,  que procede à alteração da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º n.º 23/96, de 26 de julho), Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho) e Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro).
Com esta nova lei pretende-se assim atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor, promovendo o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida.
A Lei n.º 10/2013 estabelece que:
¢     Em caso de mora do utente, a suspensão do serviço público essencial só pode ocorrer após advertência deste por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
¢     O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração do contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição, preço, período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência e consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
¢     Em caso de incumprimento do dever informação sobre as consequências do não pagamento do preço, o fornecedor de bens ou prestador de serviços fica responsável pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
¢     Na falta de pagamento dos valores constantes na fatura, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas devem emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional de 30 dias, para pagamento.
¢     O pré-aviso é comunicado por escrito ao consumidor, no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato.
¢     No prazo de 10 dias após o fim do prazo adicional, se o consumidor não tiver procedido ao pagamento nem tenha celebrado qualquer acordo para regularização dos valores em dívida, a empresa deve, obrigatoriamente, suspender o serviço por um período de 30 dias.  A suspensão cessa após o pagamento dos valores devidos.
¢     O contrato de comunicações eletrónicas considera-se automaticamente resolvido, findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha celebrado um acordo de pagamento por escrito.

A lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, aplicando-se a todos os contratos, independentemente do momento da sua celebração.

Postado por: Manuel José Sargaço

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