terça-feira, 27 de agosto de 2013

  VIAGENS NA UNIÃO EUROPEIA
Direitos dos passageiros
COMBOIO
Ao transpor pelo menos uma fronteira europeia em comboio, o passageiro beneficiará dos direitos dos passageiros em vigor na UE (Regulamento CE n.º 1371/2007, de 23 de outubro, em vigor desde 3 de dezembro de 2009).
Para além da responsabilidade por danos corporais ou morte, assim como pelo transporte de bicicletas e automóveis por comboio, a companhia ferroviária tem o dever de informação, e ainda as obrigações que decorrem de atrasos ou cancelamento de comboios

    Informação
Antes da viagem: sobre o itinerário mais rápido e vantajoso, lugares sentados, como reclamar;
Durante a viagem: sobre os serviços existentes a bordo, próxima estação, atrasos.

    Cancelamento ou Atraso
Em caso de anulação da viagem ou atraso superior a 60 minutos, o passageiro tem direito a:
Assistência: refeições e bebidas, alojamento em hotel (e transporte de/para o mesmo), transporte até à gare se o comboio ficar bloqueado na via, transporte alternativo se necessário.
Reembolso ou reencaminhamento: prosseguir viagem em condições de transporte equivalentes ou reembolso do custo total do bilhete e regresso ao local de partida em caso de não continuação da viagem.
Indemnização: mínimo de 25% do preço do bilhete em caso de atraso entre 60 e 119 minutos e de 50% se o atraso for de pelo menos 120 minutos.

    Bagagem
Perda total ou parcial (após 14 dias):
- o passageiro pode provar o valor do prejuízo - indemnização igual ao valor do prejuízo, com um máximo de 80 UC por kg ou a 1200 UC por peça de bagagem (UC - Unidade de Conta - equivale, segundo o art.º 9º da convenção Relativa aos Transportes Ferroviários, ao direito de saque especial conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional);
- se não pode provar o prejuízo - limite de 20 UC por kg ou a 300 UC por peça de bagagem.
Atraso (calculado por períodos de 24 horas, até ao máximo de 14 dias):
- o passageiro pode provar o valor do prejuízo - indemnização igual ao valor do prejuízo até um máximo de 0,80 UC por kg ou 14 UC por peça de bagagem;
- não pode provar  valor do prejuízo - limite de 0,14 UC por kg ou 2,80 UC por peça de bagagem.
Deterioração da bagagem: Indemnização equivalente aos danos.

Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

Postagem: Manuel José Sargaço

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