terça-feira, 3 de setembro de 2013

JULGADOS DE PAZ
ALARGAMENTO DE COMPETÊNCIAS DESDE 1 DE SETEMBRO DE 2013

Desde o passado dia 1 de setembro, os julgados de paz alargaram as suas competências, em face da entrada em vigor da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que procede à primeira alteração e à republicação da Lei de organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz, Lei n.º 78/2001, de 13 de julho .

Os julgados de paz passam a ter competência para:
- questões cujo valor não exceda 15.000 €;
- tramitar incidentes processuais;
- julgar e decretar providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, nas condições previstas na lei.

Os julgados de paz deixam de ser considerados competentes para:

- o julgamento de causas associadas a contratos de adesão («litigância de massa»).

Contudo, a nova Lei passa a conferir legitimidade processual ativa às pessoas coletivas, quando estejam em causa litígios respeitantes a obrigações.

A nova Lei continua a prever o pagamento de custas de acordo com a tabela aprovada por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Todavia, quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância, nomeadamente para produção de prova pericial, ou quando seja interposto recurso da sentença proferida, são devidas as custas e os encargos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
A Lei manteve inalterada a possibilidade de recurso das decisões dos julgados de paz nos processos cujo valor exceda 2.500 €.


Fonte: Direção-Geral do Consumidor

Postado por: Manuel José Sargaço

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