segunda-feira, 3 de março de 2014

Espetáculos de natureza artística e instalação e fiscalização dos recintos fixos

Novo regime com a publicação de novo diploma legal

No passado dia 14 de fevereiro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 23/2014, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
Este regime simplifica os procedimentos ao consagrar a mera comunicação prévia para o início do funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística e para a realização de espetáculos.
O promotor deixa de estar sujeito a autorização administrativa para o exercício da respetiva atividade e o seu registo, efetuado no seguimento da mera comunicação prévia, passa a ser válido por tempo indeterminado, em lugar da periodicidade de três anos que estava prevista para a sua revalidação.
Por outro lado, o promotor pode submeter os elementos exigíveis, por comunicação, prévia, até à data de realização do espetáculo, ficando depois sujeito ao mecanismo de verificação permanente dos requisitos e às sanções previstas nos casos de incumprimento.
Com este diploma, o promotor do espetáculo está obrigado a restituir aos espectadores a importância correspondente ao preço dos bilhetes, nas situações seguintes:
·       Não realização do espetáculo no local, data e hora marcados;
·       Substituição do programa ou de artistas principais;
·       Interrupção do espetáculo.
No entanto existem exceções, como por exemplo se a interrupção do espetáculo ocorrer por motivo de força maior, verificado após o início do espetáculo (incêndios, inundações, etc.)
O diploma agora em vigor atribui ao órgão da comissão de classificação a autoridade competente para a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, reduzindo o prazo para atribuição das mesmas para 15 dias úteis.
As classificações etárias, passam para sete escalões de classificação etária geral:  
Para todos os públicos, que é aplicado a espetáculos especialmente vocacionados para crianças com idade igual ou inferior a 3 anos (neste tipo de espetáculos a lotação do recinto tem de ser reduzida em 20%); maiores de 3 anos; 6 anos; 12 anos; 14 anos; 16 anos; 18 anos.
E quatro classificações especiais:
·       Para maiores de 3 anos, os espetáculos de circo;
·       Para maiores de 6 anos, os espetáculos de música, de dança e desportivos;
·       Para maiores de 12 anos, os espetáculos tauromáquicos;
·       Para maiores de 16 anos, a frequência de discotecas e similares.
Segundo o mesmo diploma estas classificações podem ser "alteradas para escalão diverso quando, por iniciativa da comissão de classificação ou por requerimento fundamentado do promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham".
A fiscalização do disposto no Decreto-lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, é da competência da Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC), e o mesmo entra em vigor no dia 15 de abril.

Fonte: Direção-Geral do Consumidor
Consultar diploma:

Postado por: Manuel José Sargaço

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